Portaria n.º 177/2011, de 29 de Abril de 2011
de 29 de Abril
A Lei n. 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadaçáo de receitas pró-
prias resultantes das quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente pela venda de publicaçóes ou de artigos de promoçáo institucional, prestaçáo de acçóes de formaçáo, realizaçáo de perícias e exames, extracçáo de certidóes e cópias em suporte de papel ou digital, bem como as que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
O mesmo diploma estabelece que aqueles montantes sáo pagos à Polícia Judiciária de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A arrecadaçáo de receitas cobradas pela realizaçáo de perícias e exames está prevista em portaria própria, a qual estabelece a tabela de preços de perícias e exames a cobrar pela Polícia Judiciária, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Direcçáo -Geral de Rein-serçáo Social.
Por seu turno, a Portaria n. 182/2010, de 29 de Março, estabeleceu a comparticipaçáo no custo do procedimento de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigaçáo criminal.
Impóe -se agora identificar outras actividades que concorrem para a percepçáo de receitas pela Polícia Judiciária assim como estabelecer os preços a cobrar pelos demais bens e serviços prestados, tendo em consideraçáo a sua natureza, complexidade e utilidade económico -social.
Assim:
Ao abrigo do n. 4 do artigo 46. da Lei n. 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
É aprovada a tabela de preços a cobrar por bens e serviços prestados pela Polícia Judiciária, doravante designada por PJ, a entidades públicas ou privadas que os requeiram, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 2. Âmbito
1 - A tabela de preços anexa identifica as actividades que contribuem para a percepçáo de receitas pela PJ e fixa o preço a cobrar pelos bens e serviços prestados no âmbito da sua actuaçáo, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 46. da Lei n. 37/2008, de 6 de Agosto.
2 - A tabela de preços anexa náo se aplica à reproduçáo de documentos no âmbito do acesso aos documentos administrativos, regulado pela Lei n. 46/2007, de 24 de Agosto.
Artigo 3.
Preços e sua publicitaçáo
1 - Para efeitos da presente portaria, os preços sáo expressos com...
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