Portaria n.º 130/2011, de 01 de Abril de 2011

Portaria n.º 130/2011 de 1 de Abril O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, redu- zir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os proces- sos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abaste- cimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De- zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta da Águas de Santa- rém — E. M., S. A., a Administração da Região Hidrográ- fica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Santarém, Póvoa da Isenta, Almoster, Moçaria, Abitureiras, Tremez, Romeira, Gançaria, Abrã, Amiais de Baixo, Arneiro das Milhariças, Pernes, Vaqueiros, Casével, Pombalinho e Alcanhões, no concelho de Santarém.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de protecção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- tecção das captações designadas por:

  1. AC1, AC2, AC3, PS20, PS17, PS9, PS1 e PS19 do pólo de captação de Santarém;

  2. PS24, PS18 e PS15 do pólo de captação de Póvoa da Isenta;

  3. JK1, JK5, JK8 e PS1 do pólo de captação de Al- moster;

  4. PS6 e PS1 do pólo de captação de Moçaria;

  5. PS10 e PS13 do pólo de captação de Abitureiras;

  6. FR1 e AC2 do pólo de captação de Tremez;

  7. AC1 do pólo de captação de Romeira;

  8. PS23 e PS25 do pólo de captação de Gançaria;

  9. JK10A do pólo de captação de Abrã;

  10. AC2 e AC1 do pólo de captação de Amiais de Baixo;

  11. PS26, AC1 e AC2 do pólo de captação de Arneiro das Milhariças;

  12. PS16, PS4 e AC2 do pólo de captação de Pernes;

  13. PS14 e PS8 do pólo de captação de Vaqueiros;

  14. RA2 e JK7 do pólo de captação de Casével;

  15. RA1 do pólo de captação de Pombalinho;

  16. PS22 e RA3 do pólo de captação de Alcanhões; localizadas no concelho de Santarém, nos termos dos ar- tigos seguintes. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de protecção imediata 1 — A zona de protecção imediata respeitante aos perí- metros de protecção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número an- terior, com excepção das que têm por objectivo a con- servação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

    Artigo 3.º Zona de protecção intermédia 1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

  17. Infra -estruturas aeronáuticas;

  18. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  19. Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  20. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  21. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  22. Canalizações de produtos tóxicos;

  23. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  24. A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- duais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

  25. Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

  26. Unidades industriais susceptíveis de produzir substân- cias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

  27. Cemitérios;

  28. Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extractivas;

  29. Depósitos de sucata. 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

  30. A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

  31. Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

  32. A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

  33. As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas ne- cessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

  34. Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra -estruturas de saneamento à rede municipal;

  35. A instalação de colectores de águas residuais e es- tações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

  36. As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquici- dade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento.

    Artigo 4.º Zona de protecção alargada 1 — A zona de protecção alargada respeitante aos pe- rímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n. os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

  37. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radio- activos ou de outras substâncias perigosas;

  38. Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  39. Canalizações de produtos tóxicos;

  40. Refinarias e indústrias químicas;

  41. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  42. A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

  43. Instalação de cemitérios;

  44. Instalação de oficinas, estações de serviço de au- tomóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

  45. Instalação de infra -estruturas aeronáuticas;

  46. Depósitos de sucata. 3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su- jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

  47. Utilização de pesticidas...

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