Portaria n.º 201/2021

Data de publicação20 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 201/2021

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento e testes de software para o Projeto Novo Sistema de Ação Social - descentralização de competências.

O Instituto de Informática, I. P., é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito das suas atribuições pretende o Instituto de Informática, I. P., no contexto do Projeto Novo Sistema de Ação Social, proceder ao desenvolvimento de um novo sistema, assente na arquitetura e infraestrutura tecnológica de suporte à PTSS (Plataforma Segurança Social), que seja capaz de responder aos requisitos funcionais e não funcionais decorrentes da transferência de competências para os municípios, em matéria de ação social.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação de serviços de desenvolvimento, testes e acreditação de software, consubstanciados nas fases do processo de desenvolvimento, que permitirão a criação do conjunto de funcionalidades subjacentes a esse novo sistema.

A contratação dos serviços mencionados, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contrato Públicos, terá uma vigência inicial de doze meses, com possibilidade de duas renovações por um período igual, com fixação de preço base global no montante máximo de (euro) 1 275 750,00 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro...

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