Portaria n.º 201-A/2020

Data de publicação19 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/201-A/2020/08/19/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 201-A/2020

Sumário: Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração, adiante designado por PARES 3.0, e aprova o respetivo Regulamento.

O XXII Governo Constitucional assumiu o desígnio de contribuir de uma forma decisiva para a redução das desigualdades através do combate à pobreza e à exclusão social, designadamente dos idosos, das pessoas com deficiência e das crianças e jovens, prevenindo a incidência de situações de pobreza e a vulnerabilidade dos agregados familiares.

Nesse sentido, aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente para o setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas.

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade.

Neste contexto, o investimento em equipamentos sociais assume uma dimensão estratégica ainda mais relevante para o desenvolvimento de Portugal, nomeadamente na retoma da economia, em particular da economia social, cujo papel cooperante e decisivo na construção de uma sociedade socialmente mais justa e digna impulsiona para uma nova ambição da rede de equipamentos sociais, que aumente a qualidade e a capacidade das respostas nas áreas da infância, pessoas com deficiência e população idosa.

Na continuidade dos objetivos traçados pelo programa PARES, e acomodando resposta a novos desafios evidenciados no período de pandemia provocado pela COVID-19 é criada e regulamentada, pela presente portaria, uma nova geração do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, denominado PARES 3.0.

Neste sentido, a hierarquização e seleção das candidaturas visa alargar a rede de serviços e equipamentos sociais e assenta na determinação do benefício estratégico de cada proposta de investimento, através da conjugação de um conjunto de critérios de apreciação definidos em regulamento.

No que respeita ao financiamento público dispõe a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, que, das verbas globais dos jogos sociais, 31,84 %, destinam-se, entre outros fins, a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases da segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente portaria é criado o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração, adiante designado por PARES 3.0.

Artigo 2.º

Finalidade do PARES 3.0

O PARES 3.0 tem por finalidade apoiar o desenvolvimento, consolidação e reabilitação da rede de equipamentos sociais, promovendo a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção dos cidadãos.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O PARES 3.0 vigora no território continental.

Artigo 4.º

Candidaturas

As candidaturas ao PARES 3.0 são objeto de aviso de abertura, fixado por despacho da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - O PARES 3.0 é financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril.

2 - A dotação orçamental do PARES 3.0, e respetiva distribuição, é fixada no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 6.º

Regulamento

É aprovado o Regulamento do PARES 3.0, que consta no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 7.º

Norma transitória

Às relações jurídicas constituídas ao abrigo da Portaria n.º 290/2019, de 5 de setembro, enquanto se mantiverem, são aplicadas as disposições dessa mesma portaria.

Artigo 8.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 290/2019, de 5 de setembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 18 de agosto de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ALARGAMENTO DA REDE DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS 3.0

1 - Âmbito - O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração (PARES 3.0), bem como os termos do financiamento.

2 - Projetos elegíveis:

2.1 - Tipologias de projetos elegíveis:

2.1.1 - No âmbito do PARES 3.0 são elegíveis as seguintes tipologias de projetos:

Tipologia 1: Projetos que criem novos lugares nas respostas sociais elegíveis, sem prejuízo do previsto na Tipologia 3;

Tipologia 2: Projetos que visem a realização de obras em estabelecimentos de apoio social que revistam caráter de urgência ou quando se verifique a necessidade de adaptação de instalações e/ou substituição de materiais e equipamentos, em especial aquelas cujo deficiente funcionamento ponha em causa a segurança, o bem-estar e a qualidade dos serviços prestados, sem que se verifique um aumento da capacidade;

Tipologia 3: Projetos que visem a realização de obras de ampliação ou reabilitação em estabelecimentos com acordo de gestão e, cumulativamente, com cedência a título gratuito do edificado, em regime de comodato, celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nos termos da alínea b) do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 23.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho.

2.1.2 - As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade constam do aviso de abertura de candidaturas.

2.2 - Tipologia 1/componentes do investimento:

2.2.1 - O financiamento, no âmbito da Tipologia 1 do PARES 3.0, destina-se a:

a) Obras de construção de raiz;

b) Obras de ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício ou fração;

c) Aquisição de edifício ou fração.

2.2.2 - Desde que associada às componentes de investimento previstas no número anterior, a Tipologia 1 do PARES 3.0 abrange ainda:

a) Aquisição de equipamento móvel destinado ao apetrechamento das infraestruturas afetas às respostas sociais elegíveis;

b) Projetos de arquitetura e das especialidades, coordenação do projeto e coordenação de segurança e saúde em fase de projeto;

c) Fiscalização da obra e coordenação de segurança e saúde durante a execução da obra.

2.3 - Tipologias 2 e 3 /componentes do investimento:

2.3.1 - O financiamento, no âmbito das Tipologias 2 e 3 do PARES 3.0, destina-se a obras de ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício ou fração.

2.3.2 - Desde que associadas às componentes de investimento previstas nos números anteriores, as Tipologia 2 e 3 do PARES 3.0 abrangem ainda:

a) Aquisição de equipamento móvel destinado ao apetrechamento das infraestruturas afetas às respostas sociais elegíveis;

b) Projetos de arquitetura e das especialidades, coordenação do projeto e coordenação de segurança e saúde em fase de projeto;

c) Fiscalização da obra e coordenação de segurança e saúde durante a execução da obra.

2.4 - Quando, no âmbito da Tipologia 2 do PARES 3.0, não seja adequada a realização de obras naquele edificado para garantir a segurança e o bem-estar dos utentes ou o cumprimento dos requisitos técnicos constantes de legislação própria, as componentes de investimento da referida tipologia abrangem a deslocalização da resposta social.

2.5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2.3.1, nos casos a que se refere o número anterior é igualmente considerado elegível o financiamento destinado a obras de construção de raiz.

3 - Condições de acesso ao PARES 3.0:

3.1 - Processo de candidatura do projeto devidamente instruído.

3.2 - Enquadramento do projeto nas tipologias, objetivos e condições de elegibilidade estabelecidos no PARES 3.0.

3.3 - Elegibilidade das despesas propostas para financiamento, quanto à data de elegibilidade e à natureza das despesas.

3.4 - O projeto não ter sido objeto de financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas.

3.5 - Os projetos que se enquadrem no n.º 15.2 cumprem a condição de acesso desde que, à data da formalização da candidatura, não se tenha verificado a receção provisória da empreitada, ou tendo-se verificado a mesma, as obras tenham sido realizadas por motivos de urgência imperiosa devidamente justificados e inimputáveis à entidade concorrente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor, e desde que tenham sido cumpridas as regras relativas ao regime de realização de despesas previsto no n.º 6.

3.6 - O projeto não ter sido objeto de qualquer apoio financeiro, nacional ou comunitário, com a mesma finalidade, nos 10 anos precedentes, no caso de se tratar de aquisição de edifício ou fração.

3.7 - Documentação comprovativa da autorização ou licenciamento, pela autarquia, relativamente às obras a realizar, nos termos fixados em aviso de abertura de candidaturas.

3.8 - Parecer emitido pelo Conselho Local de Ação Social, sempre que exista rede social, e pelos órgãos municipais competentes de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetiva regulamentação específica.

3.9 - Adequado dimensionamento do projeto, na Tipologia 1 e nas...

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