Portaria n.º 201/2020

Data de publicação19 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/201/2020/08/19/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoMar

Portaria n.º 201/2020

de 19 de agosto

Sumário: Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2016, de 28 de março.

A Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do citado Regulamento, o limite máximo dos apoios públicos atribuíveis neste domínio é de 6 500 000 euros por operação.

Por sua vez, o artigo 19.º do mesmo diploma determina que das alterações técnicas à operação não pode resultar o aumento do apoio público.

A experiência na aplicação do mencionado Regulamento tem revelado, porém, que os investimentos em infraestruturas, sobretudo os de maior dimensão, sofrem muitas vezes alterações relevantes, com impacto no respetivo custo global, seja na fase de adjudicação da obra, em que a volatilidade do mercado da construção civil por vezes determina custos acrescidos face aos inicialmente previstos, seja na fase da respetiva execução, em que a especialidade e complexidade das obras portuárias determina adaptações técnicas ao projeto inicial e o incremento de custos inerentes a trabalhos complementares.

Nesse enquadramento e considerando que a pandemia de COVID-19 veio limitar a capacidade de investimento dos operadores económicos do setor e também das autoridades nacionais com responsabilidades em áreas portuárias, importa criar condições para que as operações financiadas ao abrigo da Medida de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos do Programa Operacional Mar 2020, particularmente as de maior envergadura e por natureza mais estruturantes, cuja decisão está reservada ao membro do Governo responsável pela área do mar, possam ser plenamente executadas e os inerentes objetivos cumpridos.

Justifica-se, assim, introduzir alguns ajustamentos ao regulamento específico da aludida medida de apoio, de molde a abrir a possibilidade de as alterações a projetos com investimento elegível associado igual ou superior a 2 500 000 euros poderem envolver o aumento do apoio público e de este ser superior a 6 500 000 euros, condicionando-a, porém, à existência de disponibilidade orçamental do programa para o efeito. Assim como, possibilidade de alterações a projetos poderem envolver o aumento do apoio público, independentemente do investimento elegível que lhes esteja associado, desde que o beneficiário da operação disponha de outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.

Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho n.º 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2016, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

Os artigos 10.º e 19.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Excecionalmente, o limite máximo dos apoios públicos previsto no número anterior pode ser excedido quando tal se justifique em função de uma alteração à operação aprovada, enquadrada no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 19.º

[...]

1 - Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:

a) Esteja em causa uma operação com um investimento elegível associado igual ou superior a 2 500 000 euros;

b) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;

c) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis;

d) As alterações em causa estejam em conformidade com as regras da contratação pública; e

e) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.

3 - As condições previstas nas alíneas a) e e) do número anterior são dispensadas no caso de a entidade beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista, total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento de apoio pretendido.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, na sua redação atual, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, que consta em anexo da Portaria n.º 57/2016, de 28 de março

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo as alterações por ela introduzidas aplicáveis a operações aprovadas, desde que ainda não concluídas.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 7 de agosto de 2020.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS EM PORTOS DE PESCA, LOCAIS DE DESEMBARQUE, LOTAS E ABRIGOS, DO PROGRAMA OPERACIONAL (PO) MAR 2020, PARA PORTUGAL CONTINENTAL

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade:

a) Aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;

b) Aumentar a eficiência energética;

c) Contribuir para a proteção do ambiente;

d) Melhorar as condições de segurança e de trabalho;

e) Facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque das capturas de acordo com as regras da Política Comum das Pescas;

f) Acrescentar valor a componentes subutilizadas das capturas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;

b) «Abrigo», local da costa reconhecido como tal pelas autoridades competentes, onde uma embarcação de pesca pode encontrar refúgio e os pescadores podem embarcar e desembarcar em segurança;

c) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:

a) Modernização de infraestruturas e/ou de instalações terrestres dos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;

b) Aquisição e modernização de equipamentos em portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos que facilitem a obrigação de desembarcar todas as capturas;

c) Aquisição, requalificação ou modernização de instalações ou equipamentos para armazenamento e tratamento de desperdícios, ou que contribuam para a redução das rejeições;

d) Aquisição e instalação de meios ou equipamentos de conservação de componentes subutilizadas das capturas;

e) Investimentos que visem aumentar a qualidade, o controlo e a rastreabilidade dos produtos desembarcados;

f) Investimentos que visem aumentar a eficiência energética;

g) Investimentos que contribuam para proteção do ambiente, incluindo instalações de recolha de detritos e lixo marinho;

h) Investimentos que melhorem as condições de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos;

i) Construção ou modernização de abrigos.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente executadas, à data de apresentação da respetiva candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Estejam enquadradas num plano plurianual de investimentos neste domínio, aprovado pela entidade competente;

c) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;

d) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior...

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