Portaria n.º 201/2019

Coming into Force29 Junho 2019
Data de publicação28 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/201/2019/06/28/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética e Mar

Portaria n.º 201/2019

de 28 de junho

A necessidade de assegurar uma melhor representatividade dos valores naturais marinhos aos níveis nacional, europeu e biogeográfico, determinou o alargamento da lista nacional de sítios por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2019, de 23 de janeiro, que incluiu a faixa litoral entre Maceda e Praia da Vieira na lista nacional de sítios e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2019, de 23 de janeiro, que aprovou a alteração dos limites do sítio Costa Sudoeste, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

O referido alargamento é imprescindível para a extensão da aplicação da Diretiva Habitats ao meio marinho e, por conseguinte, para reforçar a Rede Natura 2000 em Portugal.

A lista nacional de sítios não constitui, porém, um fim em si mesmo. Trata-se, na verdade, conforme previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, o primeiro passo para a aprovação desses sítios nacionais como sítios de importância comunitária (SIC), pelos órgãos competentes da União Europeia. O processo culmina com a classificação dos SIC como zonas especiais de conservação (ZEC), que formam a Rede Natura 2000.

O artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, determina que aos sítios da lista nacional de sítios se aplique o regime previsto no mesmo diploma para as ZEC enquanto não se proceder à sua classificação enquanto tais.

O regime das ZEC, aplicável aos sítios da lista nacional de sítios, encontra-se previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e consiste em medidas adequadas nas matérias elencadas no seu n.º 2 que visam evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies. Estas medidas devem constar do instrumento de gestão territorial a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do referido decreto-lei.

Além das referidas medidas, podem ser aprovados planos de gestão, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e dos membros do Governo com tutela sobre os setores com interesses relevantes na ZEC visada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. Estes planos de gestão identificam os objetivos de conservação das ZEC em causa, tendo em conta as condições ecológicas e o contexto territorial e socioeconómico que nelas se verificam, apontam as medidas de conservação, de natureza ativa ou preventiva e estabelecem a sua operacionalização e procedimentos de monitorização da sua execução.

Os planos de gestão têm enquadramento igualmente na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT