Portaria n.º 2/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/2/2023/01/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Janeiro 2023
Data12 Janeiro 2023
Gazette Issue1
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 1 2 de janeiro de 2023 Pág. 41
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 2/2023
de 2 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação dos
Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação dos Agricultores
do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo e suas alterações entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo
e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Ali-
mentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21,
de 8 de junho de 2021, e n.º 20, de 29 de maio de 2022, abrangem as relações de trabalho entre
empregadores que no distrito de Beja se dediquem à atividade agrícola, pecuária, exploração sil-
vícola ou florestal e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área e setor de
atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalha-
dores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, filiados na associação sindical
outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 716 trabalhadores a tempo completo,
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 16,8 % são mulheres e 83,2 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 592 TCO (82,7 % do total)
as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para
124 TCO (17,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
16,9 % são mulheres e 83,1 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 0,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 4,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão,
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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