Portaria n.º 2/2017

Coming into Force03 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Janeiro 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 2/2017

de 2 de janeiro

A Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A presente alteração à citada portaria resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, reprogramação esta de carácter fundamentalmente técnico, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, nomeadamente no que respeita à forma de pagamento e aos critérios de seleção.

No âmbito da referida reprogramação foram ainda clarificados alguns conceitos e regras previstas na Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, referentes à determinação do montante de apoio a conceder aos beneficiários, modificando-se o valor do prémio base e as majorações para efeitos de atribuição do mesmo, com particular relevo a majoração a conceder aos jovens que pretendam instalar-se em regime de exclusividade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro

1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 15.º, 17.º e o Anexo II da Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, e encontra-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) «Instalação em regime de exclusividade», a situação em que o jovem agricultor não tem outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públicos e outros rendimentos que não decorram de atividade profissional.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 25 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020;

v) [...];

g) Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas aos investimentos no sector agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha (VITIS);

h)...

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