Portaria n.º 199-B/2016

Coming into Force21 Julho 2016
SectionSerie I
Data de publicação20 Julho 2016
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 199-B/2016

de 20 de julho

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal.

Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional. Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, 320/2007, de 27 de setembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas;

Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de julho de 2016.

Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2016-2017.

Artigo 2.º

Âmbito

O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Fases do concurso nacional

O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII.

Artigo 4.º

Condições gerais de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2015-2016, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 6.º

Validade do concurso nacional

O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a cada par instituição/curso

1 - Para a candidatura a cada par instituição/curso o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

2 - As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 8.º

Provas de ingresso

1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

3 - Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

4 - Na candidatura a cada um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

CAPÍTULO III

1.ª fase do concurso nacional

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.

2 - Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.

Artigo 10.º

Contingentes

1 - Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

2 - São criados os seguintes contingentes especiais:

a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Para candidatos com deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores:

2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

4 - Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.

5 - Os candidatos não admitidos aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.

6 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.

Artigo 11.º

Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente...

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