Portaria n.º 199/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/199/2021/09/21/p/dre |
Data de publicação | 21 Setembro 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 199/2021
de 21 de setembro
Sumário: Define as condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
O Programa do XXII Governo preconiza a criação de políticas públicas que possibilitem às famílias ter os filhos que desejam, dando-lhes melhores condições para tomarem livremente esta decisão e desenvolverem projetos de vida com maior qualidade e segurança.
O Governo, na esteira dos princípios preconizados na Lei de Bases do Sistema da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, determina um conjunto de medidas de apoio à natalidade, com vista a garantir os direitos básicos dos cidadãos, promover o bem-estar e a coesão social, nomeadamente através da compensação por encargos familiares.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estabeleceu as linhas diretrizes da gratuitidade da frequência de creche dirigida às famílias que, independentemente do número de filhos, estejam no 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar e também, a partir do segundo filho, para as famílias que estejam no 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.
Por sua vez, a Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, veio definir as condições e os termos específicos do princípio da gratuitidade da frequência de creche.
No ano de 2021, tal como previsto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo procede ao alargamento da medida a todas as crianças cujo agregado familiar pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar, assegurada nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, que regula o modelo da cooperação entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República...
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