Portaria n.º 199/2015 - Estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Act Number | 199/2015 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/199/2015/07/06/p/dre/pt/html |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 129/2015, Série I de 2015-07-06 |
Órgão | Ministério da Agricultura e do Mar |
Portaria n.º 199/2015
de 6 de julho
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional desde fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020 à área relativa à «Competitividade e organização da produção» corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidos aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área encontra-se a medida «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», que se torna fundamental para dar previsibilidade e estabilidade financeira às explorações agrícolas e florestais, sem a qual a atratividade sectorial decresce significativamente, tendo em conta a vulnerabilidade do sector às condições climatéricas.
Dentro desta medida inscreve-se o apoio 6.2.2, denominado «Restabelecimento do potencial produtivo», que tem por objetivo apoiar a reposição das condições de produção das explorações agrícolas afetadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, por forma a criar condições para regressarem à atividade normal.
A prossecução desses objetivos inclui o apoio ao reinvestimento de capital necessário para restituir às explorações uma situação idêntica à existente antes da ocorrência dos acidentes catastróficos climáticos que as atinjam.
Este apoio destina-se apenas a ser aplicado nas zonas afetadas por calamidades naturais, acidentes climatéricos adversos ou eventos catastróficos, os quais devem ser previamente reconhecidos, por decisão governamental.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
O apoio previsto na presente portaria destina-se a reconstituir ou repor as condições de produção das explorações agrícolas afetadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, oficialmente reconhecidos.
Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
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«Acontecimento catastrófico», um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola ou florestal;
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«Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola ou florestal;
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«Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
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«Fenómeno climático adverso», as condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou seca severa;
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«Potencial produtivo», os ativos fixos tangíveis, incluindo infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, e os ativos biológicos.
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
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As pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram diminuições no respetivo potencial produtivo em consequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos;
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As organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola danificadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos, cujas explorações agrícolas beneficiárias sejam afetadas pelos danos causados a essas infraestruturas.
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- Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
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Encontrarem-se legalmente constituídos;
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Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
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Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
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Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
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Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
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Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
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Serem titulares da exploração agrícola e terem efetuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou serem responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola.
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- A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
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- Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
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Abranjam explorações ou infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, situadas em zona atingida por catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, previamente reconhecidos por despacho do membro do...
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