Portaria n.º 198/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/198/2021/09/21/p/dre |
Data de publicação | 21 Setembro 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças, Defesa Nacional, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação |
Portaria n.º 198/2021
de 21 de setembro
Sumário: Define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.
O Estatuto do Antigo Combatente (EAC), aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, definiu que o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adotaria as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente, bem como para a viúva e viúvo de antigo combatente.
Esta medida, entre outras, consubstancia a expressão de um dever de reconhecimento do Estado português perante os antigos combatentes que combateram ao serviço da nação e configura um instrumento de apoio, sobretudo daqueles que padecem de dificuldades físicas e de carências económicas e financeiras, para os quais a autonomia e a mobilidade são condições indissociáveis para a qualidade de vida e o envelhecimento bem-sucedido e digno.
A par com o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e com o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), constitui um contributo para a promoção do transporte público de passageiros, tornando-o mais atrativo e induzindo padrões de mobilidade mais sustentáveis e com efeito comprovado na descarbonização da mobilidade, promovendo a coesão territorial e social.
No cumprimento dos imperativos da descentralização administrativa, promovidos pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, compete às autoridades de transportes das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto a implementação desta portaria, atribuindo-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), competências no desenvolvimento e operacionalização no resto do país, de modo a permitir a célere implementação e salvaguardar a aplicação uniforme de regras tarifárias em todo o país, sem prejuízo de posterior assunção de competências, querendo, por parte das Comunidades Intermunicipais e salvaguardando-se a aplicação uniforme de regras tarifárias em todo o país.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Estatuto do Antigo Combatente e do artigo 38.º do Regime Jurídico de Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes e pelos Secretários de Estado da Mobilidade e das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Passe de Antigo Combatente é uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade Intermunicipal (CIM) do concelho de residência habitual do beneficiário, aferido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - O título sobre o qual incidirá o passe do Antigo Combatente, doravante designado por título de referência, corresponde:
a) Ao preço dos títulos vigentes considerando os descontos já promovidos pelos operadores ou pelas Autoridades de Transportes, designadamente através do PART;
b) Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos mensais de 3.ª idade, os mesmos serão considerados como título de referência para os beneficiários que cumpram esse requisito de idade, incluindo para efeitos dos referenciais a que se refere o número seguinte.
3 - O beneficiário pode optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, nos seguintes termos:
a) Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos de rede ou de área, válidos para zonas urbanas ou municípios, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário e necessário para as suas deslocações habituais, dentro do município de residência habitual, podendo o beneficiário optar pelo título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana quando o tarifário vigente não for superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana;
b) Nos casos em que o tarifário assenta em assinaturas de linha, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário, de acordo com as suas necessidades de deslocação habitual, até ao escalão máximo de distância de 32 km, a contar da sua localidade de residência habitual.
4 - Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, em que o título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana tiver um tarifário vigente de valor superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana, o beneficiário pode ainda beneficiar de redução de pagamento do título mensal da comunidade intermunicipal ou área metropolitana, no montante do tarifário municipal de maior valor, suportando a diferença.
5 - Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 3, o beneficiário pode optar por um título de valor superior ao do escalão máximo de distância de 32 km, suportando a diferença entre as tarifas.
6 - O beneficiário do Passe de Antigo Combatente não pode beneficiar da gratuitidade, em simultâneo, de mais de um...
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