Portaria n.º 198-A/2014 - Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco

Act Number198-A/2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/198-a/2014/10/02/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 190/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-02
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar

Portaria n.º 198-A/2014

de 2 de outubro

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e n.º 16/2013, de 28 de janeiro, estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.

Em 2009, a redução da abundância de sardinha, recurso de que a frota licenciada para artes de cercar para bordo (cerco) apresenta uma elevada dependência, determinou a aprovação de um plano de ajustamento do esforço de pesca dirigido a pequenos pelágicos, aplicável àquela frota, que incluía medidas de cessação temporária de atividade, para um máximo de 45 dias, a aplicar até final de 2009, e de cessação definitiva da atividade, a aplicar até final de 2013.

Posteriormente foi adotado, no âmbito da gestão partilhada deste recurso com as associações de pescadores e das empresas da indústria conserveira, o Plano de Gestão da Sardinha (2012-2015), que inclui uma regra de exploração para a fixação dos limites máximos de captura, segundo a qual foi estabelecido, através dos Despachos n.º 15262/2013, de 15 de novembro, e n.º 8856/2014, de 20 de junho, para o ano de 2014, um limite de capturas de sardinha pela frota nacional licenciada para o cerco, de 13 500 toneladas.

Dado aquele limite de capturas e considerando as descargas de sardinha já registadas no decurso do corrente ano de 2014, verificou-se a necessidade de proceder ao encerramento da pescaria no passado dia 19 de setembro, o que cria relevantes constrangimentos à manutenção da atividade da frota do cerco por falta de alternativas, uma vez que a captura das restantes espécies-alvo não garante por si só a viabilidade económica da atividade.

Neste contexto, procedeu-se à revisão do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos oportunamente aprovado, tendo em vista prorrogar a sua aplicação até final de 2015 e ajustá-lo à realidade atual da pescaria, nomeadamente prevendo uma medida de imobilização temporária com uma duração mínima de 30 dias e máxima de 90 dias, dirigida à frota licenciada para artes de cerco que apresente em 2014, pelo menos 45 dias de atividade e um volume de descargas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do pescado descarregado.

Para essa imobilização não relevam as medidas de gestão em vigor que, pelo seu carácter sazonal e recorrente, não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1º Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco, previsto na Medida de Cessação Temporária das Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril 16/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2º Entrada em vigor

O Regulamento aprovado pela...

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