Portaria n.º 196/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/196/2022/07/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Julho 2022
Gazette Issue143
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 143 26 de julho de 2022 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 196/2022
de 26 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES Associação
de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria,
Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas — STAD e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas
de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços
de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas — STAD e outro
As alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e o
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Activida-
des Diversas — STAD e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de
março de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional,
se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 4867 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 83,7 %
homens e 16,3 % mulheres. Quanto ao impacto das alterações pecuniárias, o estudo refere -se
aos acréscimos decorrentes da atualização dos diversos subsídios. Em concreto, para o subsídio
de alimentação verifica -se um acréscimo de 1,2 %; para o subsídio de função e abono por falhas
o acréscimo é de 1,3 %; e para o subsídio de deslocação o acréscimo varia entre 1,2 % e 1,3 %,
consoante a situação que o justifique.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a anterior extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam
parte trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica-
ções — FECTRANS, pelo CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Servi-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT