Portaria n.º 196/2021

Data de publicação14 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural

Portaria n.º 196/2021

Sumário: Revê a classificação, para como conjunto de interesse público (CIP), da Vila Berta, em Lisboa, classificada como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto n.º 2/96, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 56, de 3 de janeiro de 1996, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP).

A Vila Berta, na Rua da Vila Berta à Graça, n.os 3 a 13 e 2 a 16, com acesso pela Rua do Sol à Graça, n.os 55 a 59, pelo Beco do Forno do Sol e pela Travessa do Pereira, entre os n.os 26 e 30, Lisboa, atual freguesia de São Vicente, encontra-se classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto n.º 2/96, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 56, de 3 de janeiro de 1996.

Projetada e construída, na primeira década do século xx, pelo arquiteto e industrial Joaquim Francisco Tojal, a Vila Berta constitui um núcleo habitacional com distintas tipologias, originalmente destinado, em grande parte, à pequena burguesia, diferenciando-se das habituais vilas operárias pela superior qualidade formal e material. Desta forma, o conjunto insere-se no domínio do património industrial, sobretudo pelo uso de materiais como o ferro e os azulejos de estampilha, resultantes de um período de laboração industrial, e não tanto pela inclusão nos protótipos das habitações operárias.

Esta singular vila lisboeta é uma das mais completas e interessantes do seu género que subsistem na cidade, caracterizando-se pela sua arquitetura eclética, que conjuga apontamentos Arte Nova, como os azulejos, com o uso do ferro forjado, tanto estrutural como ornamental, denunciando um nítido comprometimento estético com as propostas arquitetónicas fin de siécle que haviam já atingido o seu zénite no resto da Europa. Pela presente portaria, procede-se à revisão da classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para conjunto de interesse público (CIP), com a consequente fixação das restrições julgadas convenientes, bem como à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

A revisão da classificação da Vila Berta reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A ZEP tem em consideração a envolvente urbanística do conjunto, caracterizado por quarteirões irregulares, de distintas cronologias, de forma a constituir um contributo para a afirmação do modelo específico e do traçado mais regular da Vila Berta na relação que detém com o seu enquadramento.

A sua fixação teve em conta a topografia e a morfologia do local, as preexistências e a importância dos sistemas de vista, visando a definição de uma área de gestão equilibrada e ajustada às particularidades do desenho urbano em causa, que pretende facilitar a coesão territorial através da promoção do respeito pelas características do contexto e da atmosfera urbana do referido conjunto.

Tendo...

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