Portaria n.º 195/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/195/2022/07/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Julho 2022
Data09 Junho 2017
Número da edição143
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 143 26 de julho de 2022 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 195/2022
de 26 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresa-
rial do Alto Tâmega — ACISAT e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos
do Comércio, Escritórios e Serviços.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial
do Alto Tâmega — ACISAT e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial do Alto Tâmega — ACISAT e
a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2022, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que na região do Alto Tâmega se dediquem à atividade comercial
e ou prestação de serviços, designadamente com o CAE 47 — Comércio a retalho, excepto veí-
culos automóveis e motociclos, excluindo o CAE 473 — Comércio a retalho de combustível para
veículos a motor em estabelecimentos especializados e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
A FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços reque-
reu a extensão das alterações do contrato coletivo no distrito de Vila Real aos empregadores no
mesmo setor de atividade não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. Todavia, considerando que a primeira convenção
coletiva celebrada entre as partes foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de
22 de outubro de 2020, o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal não contém infor-
mação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução
do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, ponderadas as
circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2
do artigo 514.º do Código do Trabalho, designadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere e que a convenção
revista foi já objeto de portaria de extensão, promove -se o alargamento do âmbito de aplicação
das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial, nos mesmo termos da anterior extensão, porquanto tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
aproximar as condições de concorrência no setor.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.

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