Portaria n.º 195-A/2020

ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
SectionSerie I
Data de publicação13 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/195-A/2020/08/13/p/dre

Portaria n.º 195-A/2020

de 13 de agosto

Sumário: Altera a Portaria n.º 41/2020, de 13 de fevereiro, adequando o período de transição do regime remuneratório garantido, aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.

Considerando que:

O Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, veio estabelecer para os centros eletroprodutores de fontes renováveis não hídricas com remuneração estabelecida nos termos previstos no regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, a possibilidade de, num período adicional, manterem uma remuneração garantida com tarifa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela energia, de modo a assegurar uma transição do regime remuneratório garantido para um regime remuneratório de mercado que evite flutuações tarifárias expressivas.

A Portaria n.º 41/2020, de 13 de fevereiro, determinou, por seis meses, a manutenção da remuneração garantida a estes centros eletroprodutores, regime que caducaria em 14 de agosto de 2020. A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública em virtude do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impactos nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e subsequentemente pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

A declaração do estado de emergência e, posteriormente, da situação de calamidade e da situação de alerta e contingência, por força da situação de pandemia verificada, provocou um conjunto inesperado de constrangimentos com que se depararam as entidades públicas e privadas e os cidadãos que motivou a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.

Neste contexto, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, determinou a suspensão de prazos administrativos e judiciais, cominando os respetivos n.os 3 e 4 do artigo 7.º que «[a] situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos», prevalecendo este regime sobre quaisquer outros «que estabeleçam prazos máximos...

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