Portaria n.º 194/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/194/2021/09/17/p/dre
Data de publicação17 Setembro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoEducação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 194/2021

de 17 de setembro

Sumário: Define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário.

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, confere aos alunos que concluam os ensinos básico e secundário nas diversas ofertas do sistema de educação e formação o direito à emissão de diploma e de certificado com identificação do nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e do nível que lhe corresponde no Quadro Europeu de Qualificações.

Tal direito é igualmente plasmado no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva constante do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro, e 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), define as estruturas que asseguram o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade em geral. Este diploma determina que a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada com um certificado de qualificação, o qual é disponibilizado através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa.

Os diplomas legais referenciados preveem que a definição dos modelos de diplomas e de certificados seja regulamentada através de portaria, tendo ainda sido determinado, pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que a sua emissão seja efetuada, em regra, em formato eletrónico.

Nessa medida, através da presente portaria, procede-se à definição dos modelos de diplomas e certificados, aproveitando-se a oportunidade para desmaterializar, uniformizar, reunir e regular, num único diploma, os modelos de diplomas e certificados existentes, nas diversas ofertas educativas e formativas que se encontram identificadas em anexo à presente portaria.

Os diplomas e os certificados serão ainda disponibilizados aos seus titulares através da Bolsa de Documentos, aplicação online disponível no portal ePortugal, que permite receber, guardar, gerir e partilhar documentos eletrónicos ou digitais e, quando aplicável, através do Passaporte Qualifica.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, tendo sido realizada a audiência de interessados. Foi ainda ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Educação e Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, que conferem o ensino básico ou o ensino secundário, bem como a atribuição do respetivo nível de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), ou que comprovem, no âmbito das ofertas de dupla certificação, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação que não permita de imediato a obtenção de qualificação.

2 - São ainda definidos os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico com a referência aos níveis de qualificação do QNQ e correspondentes níveis do QEQ, relativos a ofertas educativas e formativas do ensino básico e do ensino secundário com planos de estudo extintos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às ofertas educativas e formativas ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, bem como às ofertas educativas ministradas através dos regimes jurídicos do ensino individual e do ensino doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.

4 - O disposto na presente portaria é ainda aplicável às ofertas educativas e formativas, identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, ministradas pela Casa Pia de Lisboa, I. P., e pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Diploma», o documento, pessoal e intransmissível, que titula a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário e que identifica o curso realizado, o respetivo nível de qualificação de acordo com o QNQ e o correspondente nível do QEQ e, quando aplicável, a certificação de competências profissionais ou a atividade profissional para a qual foi obtida qualificação, bem como a classificação final;

b) «Certificado», o documento, pessoal e intransmissível, que titula a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário através de ofertas educativas e formativas não conferentes de dupla certificação e que discrimina as características do curso realizado, o nível de qualificação de acordo com o QNQ e o correspondente nível do QEQ, a classificação final, bem como regista a participação do aluno em representação dos pares, a participação em projetos e atividades e os projetos desenvolvidos no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento;

c) «Certificado de Qualificações», o documento, pessoal e intransmissível, que comprova:

i) A conclusão do ensino básico ou do ensino secundário através de ofertas de dupla certificação e a obtenção de uma qualificação prevista no CNQ, discrimina as características do curso realizado, a classificação final e regista a participação do aluno em representação dos pares, a participação em projetos e atividades e os projetos desenvolvidos no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento;

ii) A conclusão com aproveitamento, no âmbito de ofertas de dupla certificação, de uma ou mais unidades de competência (UC) ou unidades de formação de curta duração (UFCD), desenvolvidas com base nos referenciais do CNQ, que não permita de imediato a obtenção de qualificação, as quais são automaticamente capitalizáveis aquando do ingresso noutro percurso de qualificação que as inclua;

d) «Nível de Qualificação», cada um dos níveis que integra o QNQ, definido por um conjunto de descritores que especificam os resultados de aprendizagem, definidos como indicadores de conhecimentos, de aptidões e de atitudes, aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, conforme o disposto na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, e o correspondente nível do QEQ, aprovado pela Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao QEQ para a aprendizagem ao longo da vida, publicada no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 189, de 15 de junho de 2017.

Artigo 3.º

Emissão de diplomas e de certificados

1 - Os diplomas e os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e disponibilizados aos seus titulares pelas escolas, através de meios eletrónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.

2 - Os diplomas e os certificados são ainda disponibilizados aos seus titulares através do Passaporte Qualifica, quando aplicável, e da Bolsa de Documentos, disponível no portal ePortugal.

3 - A pedido dos titulares, os diplomas e certificados emitidos em suporte eletrónico podem ser impressos e entregues em folhas de formato A4.

4 - A emissão dos diplomas e certificados compete:

a) Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, ao órgão de administração e gestão ou ao órgão de gestão pedagógica, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais;

b) No caso das entidades referidas no n.º 4 do artigo 1.º, ao órgão com competência nos termos da legislação aplicável.

5 - Em caso de extinção da escola onde o curso foi concluído, os diplomas e os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo, nos termos da legislação enquadradora da oferta ou, na ausência de indicação, pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, através de cada Direção de Serviços Regional.

6 - Os diplomas e os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, pelos responsáveis identificados nos n.os 4 e 5, podendo, ainda, ser aposto, pela entidade emitente, o selo eletrónico qualificado como meio de comprovação da origem e integridade do documento.

7 - O sistema de informação referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).

8 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das escolas com o SIGO, sem prejuízo do...

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