Portaria n.º 194/2020

Data de publicação12 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/194/2020/08/12/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 194/2020

de 12 de agosto

Sumário: Aprova os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa.

Considerando o reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa, operado pelo Decreto-Lei n.º 45/2020, de 23 de julho, bem como o requerimento de registo dos Estatutos do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência no sentido de que os referidos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Registo de estatutos

São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 31 de julho de 2020.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DA FUNDAÇÃO FERNANDO PESSOA

TÍTULO I

Entidade instituidora

Artigo 1.º

Estatutos

Os presentes Estatutos constituem as normas fundamentais da organização interna e do funcionamento da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa (ESS-FP) e são complementados pelos necessários regulamentos.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa (ESS-FP) tem como entidade instituidora a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, à qual cabe assegurar a gestão administrativa, económica e financeira da Escola e garantir as condições para o seu normal funcionamento.

2 - Compete ainda à entidade instituidora:

a) Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;

b) Afetar à Escola as instalações, os equipamentos adequados à sua natureza politécnica e os necessários recursos humanos e financeiros;

c) Manter contrato de seguro válido e dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da Escola;

d) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares dos órgãos de direção da Escola;

e) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;

f) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudo ministrados na Escola, ouvido o órgão de direção desta;

g) Submeter a sua contabilidade à certificação de um revisor oficial de contas;

h) Contratar os docentes e/ou investigadores, sob proposta do diretor da Escola, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;

i) Contratar o pessoal não docente;

j) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico e do diretor da Escola;

k) Manter em condições de autenticidade e segurança, e no respeito pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, relativo à proteção de dados, os registos académicos da Escola de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição nos ciclos de estudos, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final em cada unidade curricular, as creditações atribuídas e os graus e diplomas conferidos com a respetiva classificação ou qualificação final.

3 - As competências próprias da entidade instituidora são exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Escola.

TÍTULO II

Escola Superior de Saúde

CAPÍTULO I

Projeto educativo, missão e objetivos

Artigo 3.º

Projeto educativo

1 - A ESS-FP é um estabelecimento não integrado de ensino superior politécnico, de formação de profissionais de alto nível, ligados diretamente à prestação de cuidados de saúde e aqueles que são indispensáveis para a logística e suporte tecnológico e para a organização e gestão do correto funcionamento de unidades e serviços de saúde.

2 - Além do ensino e da investigação orientada para o saber fazer, o projeto educativo da Escola está concebido para aumentar a literacia em saúde e para a inovação na prestação de serviços à comunidade, intervindo junto das famílias, de instituições de proteção social, de escolas e de associações culturais e desportivas.

3 - A ESS-FP goza de autonomia pedagógica, científica e cultural e garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar.

4 - A ESS-FP, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica e no quadro legal vigente, reconhece e atribui equivalências para prosseguimento de estudos, credita estudos e competências curriculares e profissionais.

5 - A ESS-FP confere o diploma de técnico superior profissional e os graus de licenciado e de mestre nos ciclos de estudos, para que está acreditada, e atribui o título de especialista, específico do ensino superior politécnico.

Artigo 4.º

Missão e objetivos

1 - A missão da ESS-FP é contribuir para o desenvolvimento de saberes e de competências culturais, científicas e tecnológicas, através da educação, do ensino orientado para a qualificação profissional de alto nível, da investigação aplicada, da literacia e formação ao longo da vida, da transferência de conhecimentos e da prestação de serviços à comunidade.

2 - São objetivos da ESS-FP ministrar o ensino politécnico em diferentes campos da educação e da formação científica e tecnológica, relacionados direta e indiretamente com a área da saúde, através das suas subunidades orgânicas e/ou departamentos, e conferir os graus académicos e diplomas, para que esteja acreditada.

Artigo 5.º

Serviços sociais e saídas profissionais

1 - A ESS-FP, através da entidade instituidora, dispõe de serviços sociais para apoiar a sua comunidade académica, designadamente atribuindo bolsas de estudo concretizadas por redução ou isenção de propinas, e facultando apoio médico, psicológico e acesso livre às suas clínicas pedagógicas.

2 - Atenta às condições de empregabilidade dos ciclos de estudos que oferece, a escola facilita o contacto entre os estudantes e o mercado de trabalho, através de estágios curriculares e de estágios de inserção na vida ativa.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Organização interna

1 - A ESS-FP organiza-se internamente em subunidades orgânicas e/ou departamentos.

2 - Cada subunidade orgânica e/ou departamento tem um coordenador com competências definidas no regulamento interno aprovado pelo diretor da Escola.

Artigo 7.º

Órgãos de gestão da Escola

São órgãos da Escola:

a) O diretor;

b) O conselho diretivo;

c) O conselho técnico-científico;

d) O conselho pedagógico.

Artigo 8.º

Diretor

1 - O diretor da Escola Superior de Saúde é nomeado pela entidade instituidora, para um mandato de três anos, que pode ser renovado.

2 - São competências do diretor, entre outras:

a) Exercer funções específicas de orientação e organização pedagógicas da Escola, nos termos definidos pelos Estatutos e pelo seu regulamento interno;

b) Representar a Escola no âmbito dessas competências;

c) Propor à entidade instituidora a criação ou alteração das subunidades orgânicas ou departamentos de ensino e de investigação, em que se organiza a Escola;

d) Promover iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da qualidade pedagógica e formativa dos ciclos de estudos da Escola;

e) Exercer o poder, que lhe seja delegado, e dar parecer prévio acerca de eventual ação disciplinar sobre os estudantes, os docentes e demais pessoal afeto à Escola;

f) Propor anualmente à entidade instituidora o número máximo de estudantes a admitir à primeira matrícula e inscrição nos ciclos de estudo da Escola;

g) Apresentar à entidade instituidora o plano de atividades da Escola, até ao dia 30 de setembro de cada ano;

h) Presidir, com voto de qualidade, aos conselhos técnico-científico e pedagógico da Escola e garantir o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

i) Aprovar a distribuição de serviço docente proposta pelos coordenadores dos departamentos, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

j) Aprovar o regulamento interno da Escola e o dos seus departamentos;

k) Propor à entidade instituidora a criação ou extinção de ciclos de estudos, ouvidos o conselho diretivo, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.

3 - O diretor é coadjuvado na gestão pelos coordenadores dos departamentos e dos ciclos de estudos, os quais constituem com ele o conselho diretivo da Escola.

Artigo 9.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo (CD), presidido pelo diretor da Escola e integrado pelos coordenadores dos departamentos e pelos coordenadores dos ciclos de estudos nela lecionados, tem as seguintes competências:

a) Analisar a qualidade do funcionamento dos ciclos de estudos e propor medidas que contribuam para o reforço do sistema interno de garantia da qualidade;

b) Apreciar e dar parecer sobre o plano de atividades da Escola;

c) Dar parecer sobre normativas e regulamentos pedagógicos de frequência e de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes;

d) Dar parecer sobre criação de ciclos de estudos e sobre as alterações aos planos de estudos...

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