Portaria n.º 194/2016
Coming into Force | 20 Julho 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 19 Julho 2016 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 194/2016
de 19 de julho
A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, estipula, no n.º 5 do seu artigo 35.º, para o ano de 2016, a exigência de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, para celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços pelos órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Esta exigência abrange os contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença, nos termos já previstos no artigo 32.º da LTFP, e os contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica, excetuando os contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição de bens, de concessões de serviços públicos, de locação de bens e de parcerias público-privadas.
Considerando a previsão do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, o Governo adota, para 2016, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo dos contratos de prestações e de aquisições de serviços, alcançando-se, por esta via, o objetivo global de não aumento da despesa pública e, de igual modo, uma adequada agilização procedimental dos pedidos de parecer prévio vinculativo e das comunicações obrigatórias ali previstas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do parecer previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - A presente portaria regulamenta ainda os termos e a tramitação das comunicações obrigatórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os termos e as tramitações previstos na presente portaria aplicam-se aos órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, quando pretendam celebrar ou renovar contratos de:
a) Prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática, ambiental, de engenharia.
Artigo 3.º
Valor do contrato
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o valor total do contrato a considerar para 2016 não pode ultrapassar o valor pago em 2015.
2 - Para efeitos de determinação do valor a pagar em 2016, para cada contrato, deve ser aplicado o mesmo critério que serviu de base ao cálculo dos valores pagos em 2015, designadamente o custo unitário ou valor padrão, podendo o valor ser superior ou inferior em resultado da variação quantitativa ou qualitativa, devidamente justificada.
3 - Nos contratos de prestação de serviços, na modalidade de avença, o valor do contrato é...
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