Portaria n.º 193/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/193/2022/07/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Julho 2022
Data08 Novembro 2021
Gazette Issue143
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 143 26 de julho de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 193/2022
de 26 de julho
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a OGMA — Indústria Aeronáutica de
Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA e
outros.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a OGMA — Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.,
e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA e outros
O Acordo de empresa entre a OGMA — Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., e o Sindicato
dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA e outros, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2021, abrange as relações de trabalho entre a
entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio-
nais previstas na convenção, representados pelas associações sindicais outorgantes. A entidade
empregadora requereu a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitada a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Contudo, o estudo económico não foi exequível porquanto a
revisão global operada pela convenção ora objeto de extensão procedeu a alterações profundas das
carreiras profissionais impedido a comparação entre as tabelas salariais da nova convenção e as
da convenção revista. No entanto, a entidade empregadora apresentou dados com os indicadores
referidos na RCM. De acordo a informação prestada pela requerente, a extensão requerida visa
abranger 1184 trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes, dos quais 264 são mulheres
e 920 são homens, correspondendo a 71 % dos trabalhadores da empresa. Acresce ainda que em
termos estimados médios um trabalhador abrangido pela convenção terá globalmente um rendi-
mento superior em 3 % face a um trabalhador não abrangido, para além de um conjunto adicional
de benefícios e de outras prestações pecuniárias e de outros regimes mais favoráveis à lei geral do
trabalho. Em matéria de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, alega ainda que a
extensão visa garantir idênticas condições de trabalho para todos os trabalhadores da OGMA na
perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, e atentos os fundamentos
ínsitos no requerimento de extensão apresentado, promove -se o alargamento do âmbito de apli-
cação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva
negocial, porquanto tem no plano social e económico o efeito de uniformizar as condições mínimas
de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Considerando que o acordo de empresa tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território
nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede -se
à ressalva genérica do âmbito da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

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