Portaria n.º 192/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/192/2022/07/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Julho 2022
Gazette Issue142
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 37
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 192/2022
de 25 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Asso-
ciação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindi-
catos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros (produtos farmacêu-
ticos).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas
de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos
da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros (produtos farmacêuticos)
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR Associação de Grossistas de
Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans-
portes — COFESINT e outros (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que,
no território nacional, se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos
e ou veterinários e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, desde que filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 604 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 37,4 % são mulheres e 62,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 380 TCO (62,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 224 TCO (37,1 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 61,6 % são homens e 38,4 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,8 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma melhoria dos percentis dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se, à semelhança
das extensões anteriores, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo
às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no
plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano
económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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