Portaria n.º 192-A/2021
Data de publicação | 14 Setembro 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/192-A/2021/09/14/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Economia e Transição Digital e Finanças |
Portaria n.º 192-A/2021
de 14 de setembro
Sumário: Regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas.
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, determina no seu artigo 185.º a criação de uma linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas (Linha de Apoio MPE) que se encontrem em situação de crise empresarial.
Através do Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, o Governo aprovou a criação da Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas (doravante designada por «Linha de Apoio MPE»), sob gestão do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
Esta medida, alinhada com as demais medidas de resposta ao impacte económico da pandemia da doença COVID-19, procura apoiar as micro e pequenas empresas nas suas necessidades de tesouraria, considerando a situação de crise empresarial em que se encontrem, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
De acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças determinar, mediante portaria, o montante de financiamento inicial e as demais características do apoio, designadamente o respetivo prazo de maturidade, período de carência de capital e taxa de juro.
A operacionalização da Linha de Apoio MPE importa, ainda, a regulamentação do procedimento a observar, das condições e termos de acesso pelas entidades beneficiárias, do conjunto de obrigações das entidades beneficiárias, bem como a definição do enquadramento comunitário dos respetivos apoios financeiros.
Assim, nos termos do disposto no artigo 185.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas, doravante «Linha de Apoio MPE», aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho.
Artigo 2.º
Finalidade
A Linha de Apoio MPE tem como finalidade apoiar a tesouraria das micro e pequenas empresas que se encontrem numa situação de crise empresarial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Dotação
1 - A dotação inicial para financiamento de operações ao abrigo da Linha de Apoio MPE é de (euro) 100 000 000.
2 - O montante referido no número anterior é assegurado por saldos de gerência de receitas próprias transitados do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
3 - A dotação da Linha de Apoio MPE pode ser reforçada, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho.
Artigo 4.º
Entidade gestora
A entidade gestora da Linha de Apoio MPE é o IAPMEI, I. P., nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - São beneficiárias da Linha de Apoio MPE as micro e pequenas empresas, de qualquer setor de atividade, em situação de crise empresarial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que cumpram e demonstrem o cumprimento das condições previstas no artigo 6.º da presente portaria.
2 - Nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, entende-se por:
a) Microempresa, a que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
b) Pequena empresa, a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
1 - Têm acesso à Linha de Apoio MPE as empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:
a) Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
b) Dispor de capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e até 30 de setembro de 2020, ou demonstrem evidências de capitalização, através de novas entradas de capital que permitam anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019, caso aplicável;
c) Dispor da situação tributária e contributiva regularizada...
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