Portaria n.º 192/2019

Coming into Force26 Junho 2019
Data de publicação25 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/192/2019/06/25/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoEducação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Transição Energética

Portaria n.º 192/2019

de 25 de junho

A Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

A citada lei manda aplicar para a certificação setorial das entidades formadoras para a área do gás, o regime quadro de certificação de entidades formadoras aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as adaptações vertidas no seu artigo 40.º que remete para portaria a aprovação dos demais requisitos específicos de certificação das entidades formadoras na área do gás, ao mesmo tempo comete à Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, a competência para a certificação e para a emissão de cartões de identificação dos profissionais na área do gás.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Educação, do Emprego e da Energia, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 artigo 40.º da Lei n.º 15/2015, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria aprova os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras (EF) para ministrarem formação adequada à obtenção da qualificação profissional de técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço por fusão na área do gás.

2 - A presente portaria, aprova ainda o modelo do cartão de identificação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, e fixa o valor da taxa devida pela sua emissão.

Artigo 2.º

Pedido de certificação das entidades formadoras

1 - O pedido de certificação é dirigido ao Diretor-Geral da Energia e Geologia (DGEG) e apresentado no balcão único dos serviços referido no artigo 56.º da Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro (balcão único), devendo dele constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da formação que se propõe ministrar, nos termos do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

c) Identificação do coordenador pedagógico, formadores e apoio administrativo;

d) Identificação das matérias ou áreas de formação por formador com junção dos respetivos curricula vitae e do certificado de competências pedagógicas de formador;

e) Identificação dos recursos técnicos, humanos e de equipamentos e instalações afetos à atividade formativa, incluindo as condições logísticas necessárias para garantir a componente prática, nomeadamente equipamentos, materiais e ferramentas específicas.

2 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Disponibilização do código de acesso à respetiva certidão permanente do registo comercial ou cópia da mesma, caso o requerente seja pessoa coletiva;

b) Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa singular;

c) Certificado do registo criminal do requerente, se for pessoa singular;

d) Certificado de registo criminal da pessoa coletiva, se for o caso, bem como certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência da pessoa coletiva;

e) Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social ou declarações correspondentes;

f) Plano de estudos, procedimentos operacionais para ministrar a formação e instrumentos de avaliação;

g) Manuais de formação próprios;

h) Quando aplicável, protocolo ou acordo estabelecido com uma instituição que disponha de instalações e equipamentos, nos termos definidos no artigo 4.º, mantendo a EF as responsabilidades e obrigações decorrentes da sua certificação.

3 - A DGEG verifica, através de consulta da base de dados de entidades formadoras certificadas pela DGERT previstas no seu sítio oficial, se aquela entidade formadora detém certificação para a área de educação e formação em eletricidade e energia.

4 - A EF deve ainda evidenciar a disponibilidade de um Sistema de Gestão de Qualidade e Segurança na área do gás.

5 - Após a apresentação do pedido no balcão único é gerado o documento para pagamento da taxa prevista no artigo 55.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.

6 - Na falta de algum dos elementos mencionados nos números anteriores, a DGEG solicita a sua apresentação, no prazo de 10 dias, e determina a rejeição liminar do pedido se tal solicitação não for cumprida no prazo concedido para o efeito.

Artigo 3.º

Verificação das instalações

1 - A verificação dos requisitos exigíveis às instalações e equipamentos afetos à atividade formativa da entidade requerente é efetuada pela DGEG através de uma auditoria.

2 - O projeto de decisão final consta de relatório elaborado após a auditoria mencionada no número anterior e é notificado à entidade requerente para se pronunciar.

3 - A entidade requerente tem o prazo máximo de 30 dias, para proceder às necessárias correções, caso o relatório previsto no número anterior conclua pela existência de divergências entre o referencial de certificação e a realidade aferida.

4 - Decorridos os 30 dias previstos no número anterior e a pedido da entidade requerente, é realizada nova auditoria e se esta concluir pela manutenção das divergências identificadas no relatório da auditoria previsto no número anterior determina o indeferimento do pedido de certificação.

Artigo 4.º

Requisitos das instalações e equipamentos

1 - As EF devem dispor de instalações próprias ou com título suficiente para a sua utilização no exercício da atividade formadora e dos...

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