Portaria n.º 191/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/191/2022/07/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Julho 2022
Data08 Abril 2022
Número da edição142
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 35
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 191/2022
de 25 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria APICER e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares,
Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) — (indústria da cerâmica — pessoal
fabril).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de
Cerâmica e de Cristalaria — APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica,
Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) — (indústria da
cerâmica — pessoal fabril).
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica
e de Cristalaria — APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica,
Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) — (indústria
da cerâmica — pessoal fabril), com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de
8 de abril de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional,
exerçam a atividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras
rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de louça sanitária,
cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refratários, eletrotécnicos e outros)
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 8403 trabalhadores a tempo com-
pleto, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 51 % são mulheres e 49 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 6147 TCO (73 % do total)
as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para
2256 TCO (27 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
57,1 % são homens e 42,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 0,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 2,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma melhoria dos percentis dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão,
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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