Portaria n.º 190-B/2015 . Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Coming into Force05 Fevereiro 2021
Act Number190-B/2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/190-b/2015/p/cons/20210205/pt/html
Data de publicação26 Junho 2015
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 123/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-26
Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho
Com as alterações introduzidas por: Portaria n.º 51/2017; Portaria n.º 232/2018; Portaria n.º 217/2019; Portaria n.º 27/2021; Portaria n.º
42/2022.
Índice
Diploma
Anexo ANEXO
Parte I Disposições gerais do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC)
Capítulo I Objeto, âmbito e disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Programa Operacional
Artigo 3.º Regime jurídico
Artigo 4.º Definições
Artigo 5.º Coordenação política
Artigo 6.º Coordenação técnica
Artigo 7.º Autoridade de gestão
Artigo 8.º Competências da comissão diretiva do POAPMC
Artigo 9.º Competências do presidente da comissão diretiva
Artigo 10.º Secretariado técnico do POAPMC
Artigo 11.º Organismos intermédios
Artigo 12.º Delegação de competências em organismos intermédios
Artigo 13.º Autoridades de certificação
Artigo 14.º Autoridade de auditoria do FEAC
Artigo 15.º Monitorização e avaliação
Artigo 16.º Reuniões de análise
Artigo 17.º Comissão de acompanhamento
Capítulo II Financiamento e pagamentos
Artigo 18.º Financiamento
Artigo 19.º Circuito financeiro do FEAC
Artigo 20.º Pagamentos no POAPMC
Capítulo III Sistemas de informação
Artigo 21.º Sistema de informação
Artigo 22.º Portal de acesso ao SI FEAC
Capítulo IV Informação e comunicação
Artigo 23.º Informação e comunicação do Estado Membro
Artigo 24.º Obrigações dos beneficiários em matéria de informação e comunicação
Capítulo V Promoção das atividades apoiadas
Artigo 25.º Operações apoiadas
Artigo 26.º Modalidade de apresentação de candidaturas
Capítulo VI Entidades beneficiárias e destinatários
Artigo 27.º Beneficiários
Artigo 28.º Destinatários finais
APROVA O REGULAMENTO GERAL DO FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS
MAIS CARENCIADAS E O REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA
OPERACIONAL DE APOIO ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 19-1-2022 Pág.1de55
Capítulo VII Obrigações dos beneficiários
Artigo 29.º Obrigações dos beneficiários
Artigo 30.º Processo técnico e contabilístico da operação
Capítulo VIII Elegibilidades e pagamentos
Artigo 31.º Forma dos apoios aos beneficiários
Artigo 32.º Elegibilidade das operações
Artigo 33.º Elegibilidade das despesas
Artigo 34.º Financiamento e pagamento aos beneficiários do POAPMC
Capítulo IX Procedimento de candidatura
Artigo 37.º Suspensão de pagamentos, redução, revogação e recuperação dos apoios
Artigo 38.º Suspensão de pagamentos
Artigo 35.º Apresentação de candidaturas, análise e seleção
Artigo 36.º Decisão
Artigo 39.º Redução ou revogação do apoio
Parte II Regulamento específico do Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC)
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 40.º Objeto
Artigo 41.º Objetivo da medida
Artigo 42.º Âmbito territorial
Artigo 43.º Financiamento
Artigo 44.º Taxas de financiamento das despesas elegíveis
Artigo 45.º Destinatários finais
Artigo 46.º Requisitos das operações
Artigo 47.º Aprovação e alteração à decisão de aprovação
Artigo 48.º Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
Capítulo II Medida 1 - Aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade
Secção I Disposições específicas
Artigo 49.º Operações elegíveis
Artigo 50.º Duração das operações
Secção II Aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade
Artigo 51.º Beneficiários
Artigo 52.º Modalidades de acesso
Artigo 53.º Requisitos específicos das operações
Artigo 54.º Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
Artigo 55.º Obrigações dos beneficiários
Artigo 56.º Processo técnico da operação
Artigo 57.º Processo contabilístico da operação
Artigo 58.º Elegibilidade das despesas
Artigo 59.º Adiantamentos e pedidos de reembolso
Artigo 59.º-A Responsabilidade da entidade beneficiária da operação de aquisição, transporte e
armazenagem dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade pela reposição de apoios.
Secção III Distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade
APROVA O REGULAMENTO GERAL DO FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS
MAIS CARENCIADAS E O REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA
OPERACIONAL DE APOIO ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 19-1-2022 Pág.2de55
Artigo 60.º Operações elegíveis
Artigo 60.º-A Modalidade de acesso por convite
Artigo 61.º Beneficiários
Artigo 62.º Requisitos dos polos de receção
Artigo 63.º Requisitos das entidades mediadoras
Artigo 64.º Modalidade de acesso
Artigo 65.º Candidaturas em parceria
Artigo 66.º Critérios de seleção das operações
Artigo 66.º-A Modelo de avaliação das candidaturas
Artigo 67.º Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
Artigo 68.º Constituem obrigações das entidades coordenadoras:
Artigo 69.º Obrigações das entidades mediadoras
Artigo 70.º Processo técnico da operação
Artigo 71.º Processo contabilístico da operação
Artigo 72.º Elegibilidade das despesas
Artigo 73.º Adiantamentos e pedidos de reembolso
Artigo 73.º-A Redução ou revogação do apoio por causa imputável ao beneficiário da operação de
aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares ou bens de primeira necessidade.
Artigo 73.º-B Regime excecional
Capítulo III Medida 2 - Fornecimento de refeições diárias gratuitas
Artigo 74.º Beneficiários
Artigo 75.º Operações elegíveis
Artigo 76.º Requisitos dos beneficiários
Artigo 77.º Duração das operações
Artigo 78.º Modalidade de acesso
Artigo 79.º Critérios de seleção das operações
Artigo 80.º Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
Artigo 81.º Obrigações dos beneficiários
Artigo 82.º Processo técnico da operação
Artigo 83.º Processo contabilístico da operação
Artigo 84.º Elegibilidade das despesas
Artigo 85.º Adiantamentos e pedidos de reembolso
Capítulo IV Medida 3 - Fornecimento de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, mediante utilização de
cartões eletrónicos, nos estabelecimentos comerciais aderentes
Secção I Disposições específicas
Artigo 85.º-A Operações elegíveis
Artigo 85.º-B Duração das operações
Secção II Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros
alimentares e definição das condições para a sua utilização
Artigo 85.º-C Beneficiários
Artigo 85.º-D Modalidades de acesso e requisitos específicos das operações
Artigo 85.º-E Obrigações dos beneficiários
Artigo 85.º-F Processo técnico e contabilístico da operação
APROVA O REGULAMENTO GERAL DO FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS
MAIS CARENCIADAS E O REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA
OPERACIONAL DE APOIO ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 19-1-2022 Pág.3de55

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