Portaria n.º 190/2016

Coming into Force16 Julho 2016
SectionSerie I
Data de publicação15 Julho 2016
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 190/2016

de 15 de julho

O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro estabelece que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição. Esta competência pode ser exercida, entre outros, através dos trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa e que como tal, sejam equiparados a agentes de autoridade administrativa, no que concerne à fiscalização do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada e após emissão de cartão de identificação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, impõe que os trabalhadores que exercem as funções de fiscalização devem ter um perfil compatível com a função a desempenhar e formação adequada, ambos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, procede-se, através da presente portaria, à fixação dos respetivos termos procedimentais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, e no âmbito das competências delegadas pela Senhora Ministra da Administração Interna pelo Despacho n.º 181/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 124, de 30 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o perfil que deve possuir um trabalhador de empresa privada concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, que exerça funções de fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, doravante, designadas por trabalhador com funções de fiscalização.

2 - A presente portaria fixa ainda os procedimentos, os conteúdos programáticos, a carga horária da ação de formação inicial e respetivo método de avaliação, bem como as ações de formação subsequentes, que devem ser ministradas aos trabalhadores referidos no ponto anterior.

Artigo 2.º

Perfil para o exercício de funções de fiscalização

Pode exercer funções de fiscalização, o trabalhador das empresas privadas concessionárias sujeitas ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, que:

a) Não tenha qualquer averbamento no respetivo registo criminal;

b) Não tenha averbado no seu registo de condutor a prática de contraordenação por condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

Artigo 3.º

Formação adequada

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, considera-se formação adequada a ministrar aos trabalhadores com funções de fiscalização, a frequência de uma ação de formação inicial, com os conteúdos programáticos e respetiva carga horária, definidos no Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, com aprovação em avaliação final, bem como a frequência de subsequentes ações de formação de atualização sobre o Código da Estrada e legislação complementar.

2 - As ações de formação de atualização devem ser ministradas a cada período de cinco anos, a contar da data de aprovação na ação de formação inicial, e incidir sobre eventuais alterações legislativas que ocorram neste período.

Artigo 4.º

Direitos e obrigações dos formandos

1 - A ação de formação obriga à frequência da totalidade dos módulos.

2 - Os formandos podem faltar justificadamente a dez por cento do número total de horas da ação de formação, não podendo em caso algum tal percentagem corresponder à totalidade da carga horária de um mesmo módulo.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se justificada a falta que tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar mediante declaração sob compromisso de honra.

4 - A aferição da justificação das faltas dos formandos compete ao coordenador da ação de formação.

5 - A não comparência a uma percentagem superior a dez por cento em relação ao total de horas da ação de formação é considerada falta não justificada.

6 - A falta não justificada à ação de formação inicial implica a não submissão a avaliação.

7 - A assiduidade dos formandos em cada módulo da ação de formação é aferida mediante a aposição da sua assinatura à frente do respetivo nome, constante de lista de presenças elaborada pelo coordenador da ação de formação, a qual deve ser igualmente assinada pelo respetivo formador e entregue ao coordenador no prazo de dois dias úteis após o fim da ministração do respetivo...

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