Portaria n.º 19-A/2021

Data de publicação25 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/19-A/2021/01/25/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 19-A/2021

de 25 de janeiro

Sumário: Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada, exige a continuidade da aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.

Neste contexto, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio criar através do artigo 156.º o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores que se encontrem em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, remetendo para portaria a respetiva regulamentação.

O presente apoio extraordinário tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores que perderam os rendimentos de trabalho e não reúnam as condições de acesso às prestações sociais que protegem na eventualidade de desemprego, ou tendo acedido às mesmas, estas tenham terminado.

Corresponde a um apoio cujo acesso é aferido em função de verificação de insuficiência económica, dirigindo-se aos trabalhadores que, por força da pandemia COVID-19, se encontrem com rendimentos abaixo do limiar da pobreza.

O artigo 156.º prevê ainda que, aos trabalhadores com dependente a cargo cujo apoio extraordinário seja indeferido por não verificação da situação de desproteção económica, seja atribuído, uma vez em cada semestre, um montante adicional do abono de família dos dependentes que tenham direito, até ao 3.º escalão.

Através do artigo 154.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, foram ainda prorrogados, por um período de seis meses, os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021, podendo os beneficiários que se encontrem em situação de desproteção económica aceder ao presente apoio, terminado o período de prorrogação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, doravante designado apoio extraordinário.

2 - As referências aos artigos 154.º e 156.º efetuadas na presente portaria consideram-se efetuadas à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Têm direito ao apoio extraordinário os trabalhadores e os membros de órgãos estatutários que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 156.º

Artigo 3.º

Condições de acesso

O reconhecimento do direito ao apoio extraordinário depende de o requerente:

a) Satisfazer as condições previstas no n.º 2 do artigo 156.º;

b) Encontrar-se em situação de desproteção económica;

c) Residir em território nacional.

Artigo 4.º

Situação de desproteção económica

1 - O reconhecimento do direito ao apoio extraordinário para os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 156.º, depende do reconhecimento de situação de desproteção económica à data do requerimento, mediante verificação de condição de recursos, definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se o conceito de agregado familiar e a natureza de rendimentos aplicável ao Subsídio Social Desemprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente.

3 - Aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores estagiários, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada no momento da determinação do montante do apoio extraordinário.

4 - Aos trabalhadores independentes e aos membros de órgãos estatutários a que se refere a alínea a) e aos trabalhadores a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada enquanto condição de acesso ao apoio extraordinário, reunindo a presente condição quando o rendimento médio mensal do agregado familiar determinado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo for inferior a 501,16 euros.

5 - Para efeitos de verificação das condições de acesso ao apoio extraordinário pelos trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, considera-se verificada a situação de desproteção económica e social quando, cumulativamente, o requerente é reconhecido, como tal, nos termos do número anterior e não se enquadre em nenhuma das situações previstas na alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 156.º, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

6 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º, a natureza do trabalho é determinada em função do trabalho prestado.

7 - Nas situações em que não é possível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT