Portaria n.º 19/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/19/2020/01/24/p/dre
Data de publicação24 Janeiro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoMar

Portaria n.º 19/2020

de 24 de janeiro

Sumário: Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2020.

A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada através de medidas que visam assegurar a gestão sustentável do recurso, envolvendo a participação e acompanhamento das Associações e Organizações de Produtores representativas do setor, respeitando os pareceres científicos e assegurando uma pesca que contribua para a melhoria dos rendimentos da atividade com níveis de exploração biologicamente sustentáveis.

Ao nível da União Europeia foi alterado o regime de fixação de quotas de biqueirão para o alinhar com a publicação anual do parecer do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) razão pela qual foi alterado o Total Admissível de Captura para a unidade populacional na zona 9, passando a ter início em 1 de julho de cada ano e até 30 de junho do ano seguinte.

A quota, inicialmente fixada em 5343 toneladas, para o período entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020, foi reduzida para 3196 toneladas, ajustamento resultante da utilização antecipada da mesma.

Neste contexto, e face às quantidades já capturadas, a pesca foi encerrada, a partir de 6 de novembro de 2019 e até 31 de março de 2020, através do Despacho n.º 10003-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 4 de novembro de 2019.

Tendo em conta as regras de Política Comum de Pesca sobre a utilização de quotas, é possível recorrer à antecipação da utilização da quota do próximo período de gestão, descontando a quantidade capturada em excesso na quantidade disponível na segunda metade do ano, sem pôr em causa o aconselhamento científico.

Assim, tendo em conta as limitadas alternativas no contexto da pesca de cerco e a sua importância económica e social, reabre-se a pesca de biqueirão com a redução do número de dias de atividade e a fixação de limites de captura diária por embarcação, para assegurar um mínimo de atividade da frota durante uma parte do período em que a pesca da sardinha está interdita.

Estabelece-se assim um limite de descargas de 600 toneladas e um modelo de gestão flexível com a possibilidade de ajustamento em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.

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