Portaria n.º 189/2018
Coming into Force | 30 Junho 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 29 Junho 2018 |
Órgão | Administração Interna |
Portaria n.º 189/2018
de 29 de junho
O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, determina no n.º 2 do artigo 239.º que a regulamentação do concurso de admissão ao Curso de Formação de Guardas, que confere o direito ao ingresso na categoria de Guardas, é promovida através de portaria.
Assim, e considerando o previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que regula da tramitação do procedimento concursal para efeito de ocupação de posto de trabalho em funções públicas, são consagradas normas próprias e adequadas ao regime especial em causa e que salvaguardam as especificidades da admissão à categoria de Guardas.
Em consonância com o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, que estabelece, nesta matéria, as condições gerais de admissão, o presente regulamento define os procedimentos e os diversos atos decorrentes do concurso de admissão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 239.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana (CFG), nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.
Artigo 2.º
Princípios e garantias
O recrutamento e a seleção de pessoal obedecem aos seguintes princípios e garantias:
a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
b) Liberdade de candidatura;
c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção a utilizar e sistemas de classificação;
d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;
e) Neutralidade na composição do júri;
f) Direito de recurso.
Artigo 3.º
Modalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de lugares previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal militar da Guarda, até ao número de vagas fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras para ocupação de lugares no mapa de pessoal militar da Guarda.
Artigo 4.º
Início do procedimento concursal
O procedimento concursal é aberto por despacho do Comandante-Geral, nos termos definidos no artigo anterior.
Artigo 5.º
Âmbito do recrutamento
1 - Para a frequência do CFG, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público a termo resolutivo, em regime de nomeação transitória.
2 - Após a conclusão do CFG, com aproveitamento, os candidatos ingressam na Guarda na categoria de Guardas na modalidade de emprego público por tempo indeterminado, em regime de nomeação definitiva.
Artigo 6.º
Métodos de seleção
1 - Os métodos de seleção são:
a) Prova de conhecimentos;
b) Provas físicas;
c) Avaliação psicológica;
d) Exame médico.
2 - A prova de conhecimentos é o primeiro método de seleção.
3 - Os candidatos aprovados em todos os métodos de seleção previstos no número anterior são convocados para a frequência do CFG, por ordem de classificação, até ao número de vagas fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 7.º
Utilização faseada dos métodos de seleção
Quando tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a cem, por razões de celeridade, o Comandante-Geral pode fasear a utilização dos métodos de seleção da seguinte forma:
a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, do primeiro método de seleção;
b) Aplicação dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, até à satisfação das necessidades de incorporação;
c) Dispensa de aplicação dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos do procedimento concursal;
d) Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação final homologada, não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação dos métodos seguintes a outra tranche de candidatos;
e) Após a aplicação dos métodos de seleção a nova tranche, é elaborada nova lista unitária de ordenação final, que será sujeita a homologação.
Artigo 8.º
Prova de conhecimentos
1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função.
2 - A prova reveste a forma escrita, prática, ou ambas, é de realização individual e pode comportar mais do que uma fase.
3 - A prova escrita pode ser constituída por questões de resposta condicionada, de lacuna, de verdadeiro e falso, de escolha múltipla ou de pergunta direta e pode ser efetuada em suporte de papel ou eletrónico.
4 - A prova prática deve considerar parâmetros de avaliação tais como a perceção e a compreensão da tarefa, qualidade de realização, celeridade na execução e grau de conhecimentos técnicos demonstrados.
5 - A bibliografia ou a legislação necessária à preparação para a prova de conhecimentos são indicadas no aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 9.º
Provas físicas
1 - As provas físicas visam avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes ao exercício da função.
2 - As provas físicas podem comportar uma ou mais fases e exercícios.
3 - As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas são aprovados por despacho do Comandante-Geral e constam obrigatoriamente no aviso de abertura do procedimento concursal.
4 - Para a realização das provas físicas, os candidatos deverão ser portadores de atestado médico ou declaração, onde comprovem possuir a robustez física exigida para a execução das mesmas, nos termos da legislação em vigor.
5 - Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decurso das provas físicas são da sua inteira responsabilidade, nomeadamente, no que respeita a eventuais lesões contraídas na realização das mesmas.
Artigo 10.º
Avaliação psicológica
1 - A avaliação psicológica visa avaliar aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos, mediante técnicas de natureza psicológica, e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do exercício da função, tendo como referência o perfil de competências de um militar da Guarda.
2 - A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.
3 - A aplicação deste método de seleção é efetuada através de aplicação de provas em suporte de papel, informático, ou ambos, e uma entrevista psicológica.
4 - Por cada candidato é elaborada uma ficha individual de resultados, contendo os dados de cada uma das fases aplicadas e o nível atingido em cada uma delas.
5 - A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
6 - A revelação ou transmissão de informações relativas à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e implica a responsabilização disciplinar do autor da infração.
Artigo 11.º
Exame médico
1 - O exame médico visa avaliar as condições de saúde dos candidatos exigidas para o exercício da função.
2 - É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato.
3 - A revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.
4 - A tabela de inaptidões a observar no exame médico é aprovada por despacho do Comandante-Geral.
Artigo 12.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
2 - Na prova de conhecimentos é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO