Portaria n.º 189/2016

Coming into Force16 Setembro 2015
SectionSerie I
Data de publicação14 Julho 2016
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 189/2016

de 14 de julho

Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, doravante SNC-AP, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o qual inclui, no seu anexo iii, o Plano de Contas Multidimensional, doravante PCM.

Dispõe o n.º 4 do artigo 16.º do mencionado diploma legal que as notas de enquadramento às contas do PCM, as quais têm por objetivo ajudar na interpretação e ligação do PCM às respetivas normas de contabilidade pública, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Com a presente portaria aprovam-se as Notas de Enquadramento às contas do PCM, as quais consubstanciam as notas explicativas de apoio aos movimentos contabilísticos nas contas do PCM.

Uma vez que o PCM integra contas a utilizar na contabilidade financeira e nas Contas Nacionais e, futuramente, na contabilidade orçamental para classificar as operações por natureza associando os respetivos códigos a contas da classe zero, as notas aqui apresentadas inserem-se em todos estes domínios.

As contas apresentadas em itálico são usadas para registo de operações na contabilidade financeira e poderão vir simultaneamente a ser usadas para identificação das naturezas das despesas e das receitas na contabilidade orçamental.

No que concerne às Contas Nacionais, pese embora o quadro de correspondência entre o PCM e o SEC (capítulo 5 do PCM), sempre que se justifica, são feitas referências nas respetivas notas explicativas.

O Classificador Complementar 2 (capítulo 7 do PCM), o qual substitui o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado que constava da Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril, entretanto revogada, entra em vigor em 1 de janeiro de 2017, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro. No entanto, as entidades poderão manter os códigos do CIBE para efeitos de inventário e as respetivas vidas úteis no que respeita às depreciações, para todos os bens do ativo fixo tangível (exceto edifícios e outras construções) detidos à data de 31 de dezembro de 2016. Para os edifícios e outras construções (imóveis e direitos no CIBE), quer se tratem de ativos fixos tangíveis, quer de propriedades de investimento, o respetivo cadastro e vida útil devem ser atualizados face às disposições do SNC-AP.

Para efeitos de simplificação, a identificação específica de contas e subcontas do PCM são designadas apenas por contas.

Para as pequenas entidades do regime simplificado, as referências efetuadas nas Notas de Enquadramento às Normas de Contabilidade Pública (NCP) específicas devem ser entendidas como referências aos capítulos equivalentes na Norma de Contabilidade Pública - Pequenas Entidades (NCP-PE).

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada que lhe foi conferida pelo Ministro das Finanças através do Despacho n.º 3485/2016, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março de 2016, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovadas e publicadas em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, as Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional, o qual faz parte como anexo iii do suprarreferido decreto-lei.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor na data de início da vigência do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 27 de maio de 2016.

ANEXO

Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional

Classe 1 - Meios financeiros líquidos

Esta classe destina-se a registar os meios financeiros líquidos, que incluem quer o dinheiro e depósitos bancários, quer todos os ativos ou passivos financeiros mensurados ao justo valor.

À data de relato, os valores das contas de caixa e equivalentes de caixa devem coincidir com os respetivos valores constantes da Demonstração de Fluxos de Caixa, conforme NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras.

11 Caixa

Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.

Deve ser desdobrada por diferentes caixas existentes na entidade, considerando ainda uma conta específica para valores recebidos a entregar a terceiros (conta 117) e uma conta para os pagamentos através de Fundo Fixo (118).

117 Valores a entregar a terceiros

Esta conta regista valores recebidos pela entidade por conta e em nome de outras entidades e que, como tal, não constituem rendimento da entidade, mas sim um passivo, dado terem de ser posteriormente entregues a outra entidade. Na ótica orçamental trata-se de operações de tesouraria.

118 Fundo fixo

Esta conta, usualmente também designada por «fundo de maneio», destina-se a registar os movimentos relativos a dinheiro sob a responsabilidade de trabalhadores para pagar despesas de reduzido montante.

Debita-se:

a) Pelo valor inicial do fundo fixo («fundo de maneio»), atribuído a uma direção, serviço ou divisão, por contrapartida da conta 12 Depósitos à ordem (constituição do Fundo Fixo);

b) Pelos reforços ou reconstituição, por contrapartida da conta 12 Depósitos à ordem.

Credita-se:

a) Pela entrega e processamento de documentos de despesa legalmente aceites, por contrapartida de contas da classe 6, nomeadamente da conta 62 Fornecimentos e serviços externos;

b) Pela reposição do saldo no final do período económico, do valor não gasto, por contrapartida da conta 12 Depósitos à ordem.

12 Depósitos à ordem

Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista em instituições financeiras, incluindo as contas no Tesouro.

121/1311/1321/1331 Depósitos [...] no Tesouro

Respeita aos meios de pagamento existentes no Tesouro, à ordem (conta 121) ou a prazo (conta 1311) ou depósito consignado (conta 1321) ou depósitos de garantias e cauções (conta 1331).

13 Outros depósitos

Respeita a outros depósitos, nomeadamente depósitos a prazo (mobilizáveis), contas consignadas e depósitos relativos a garantias e cauções.

131 Depósitos a prazo

Regista-se nesta conta as aplicações de disponibilidades em depósitos com pré-aviso e depósitos a prazo, não incluindo os certificados de depósito negociáveis.

Os depósitos a prazo são considerados equivalentes de caixa (v. NCP 1), sendo também uma aplicação financeira, ativo financeiro (v. NCP 18 - Instrumentos Financeiros).

132 Depósitos consignados

Regista os depósitos afetos a determinados projetos e determinadas despesas. Ou seja, regista receitas consignadas a determinadas despesas (por exemplo, verba recebida destinada a financiar a construção de um edifício ou um projeto de investigação).

133 Depósitos de garantias e cauções

Regista os depósitos de valores recebidos que terão de ser devolvidos depois de concluído o prazo de caução estabelecido no contrato e em caso de cumprimento. Em caso de incumprimento, o valor deve ser transferido para a conta 12 - Depósitos à ordem, sendo considerado um rendimento reconhecido diretamente no património líquido.

14 Outros instrumentos financeiros a curto prazo

Esta conta visa reconhecer todos os instrumentos financeiros que não sejam caixa (conta 11) ou depósitos (contas 12 e 13) e sejam mensurados ao justo valor ou equivalente, conforme NCP 18 - Instrumentos Financeiros.

Consequentemente, excluem-se desta conta os restantes instrumentos financeiros que devam ser mensurados ao custo, custo amortizado ou método da equivalência patrimonial (contas 21 a 27 ou conta 41). No entanto, incluem-se outros instrumentos financeiros de curto prazo, sem cotação, mensurados ao custo.

Esta conta é desdobrada em subcontas por tipo de aplicações financeiras: derivados (conta 141), instrumentos financeiros detidos para negociação (ativos e passivos) (conta 142) e outros ativos e passivos financeiros (conta 143).

Em adição às subcontas constantes nesta conta, as entidades deverão acrescentar o Classificador Complementar 1, nomeadamente nas subcontas 142 e 143.

141 Derivados

Engloba as aplicações financeiras, cuja rendibilidade depende de outros ativos, nomeadamente as opções, warrants, futures, swaps e forward rate agreement.

Não inclui os instrumentos subjacentes aos derivados nem os instrumentos secundários não transacionáveis.

Os instrumentos derivados são reconhecidos de acordo com o estabelecido na NCP 18 - Instrumentos Financeiros.

142 Instrumentos financeiros detidos para negociação (ativos e passivos)

Inclui os títulos negociáveis (aplicações de tesouraria) de curto prazo adquiridos pela entidade, nomeadamente os títulos de dívida pública negociáveis (por exemplo, bilhetes de tesouro, obrigações, títulos de participação e certificados de aforro), fundos, ações e certificados especiais de dívida de curto prazo.

143 Outros ativos e passivos financeiros

Esta conta regista outros instrumentos financeiros de curto prazo, ao justo valor (ou pela quantia equivalente ao justo valor nos casos em que este não exista), detidos para negociação não enquadráveis nas subcontas anteriores. Serão considerados passivos financeiros se a entidade tiver obrigações a pagar.

Classe 2 - Contas a Receber e a Pagar

Esta classe destina-se a registar as operações relacionadas com clientes, fornecedores, pessoal, Estado e outros entes públicos, financiadores, acionistas, bem como outras operações com terceiros que não se enquadrem nas contas anteriores ou noutras classes específicas. Incluem-se, ainda, nesta classe, os diferimentos (para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos períodos a que respeitam) e as provisões.

20 Devedores e credores por transferências e empréstimos bonificados

Nesta conta registam-se operações específicas da Administração Pública, nomeadamente:

a) As quantias que uma entidade pública tem direito a receber por transferências e subsídios não reembolsáveis;

b) As quantias que uma entidade pública tem...

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