Portaria n.º 188/2021

Data de publicação08 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/188/2021/09/08/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática

Portaria n.º 188/2021

de 8 de setembro

Sumário: Procede à identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho.

A Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, doravante designada por Diretiva Águas Residuais Urbanas, foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, aplicável à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, e que aprovou a lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis para o território continental.

O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, foi sucessivamente alterado, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 1998, e por decretos-leis posteriores, com vista, designadamente, à revisão periódica da definição das zonas sensíveis e menos sensíveis.

Decorridos quatro anos sobre a última revisão, importa proceder à revisão das zonas sensíveis em vigor, tendo, ainda, em conta o disposto na Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada Diretiva Quadro da Água.

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 77/2021, de 27 de agosto, a identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação daquele decreto-lei, é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

A presente portaria aprova, assim, a revisão da identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis, anteriormente constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho.

Para efeitos da presente revisão, e no que se refere ao critério «eutrofização», foram realizados estudos de modelação para avaliar se a adoção de tratamento mais avançado do que o secundário em aglomerações superiores a 10 000 e. p. que rejeitam em áreas eutróficas resulta em benefício para o estado da massa de água.

Quanto à aplicação do critério «outras diretivas», foram consideradas as zonas protegidas da Diretiva Quadro da Água com avaliação «não conforme», sempre que se considerou que um tratamento mais avançado melhoraria o estado da massa de água.

Assim:

Ao abrigo do disposto...

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