Portaria n.º 187/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/187/2022/07/22/p/dre/pt/html
Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição141
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde
N.º 141 22 de julho de 2022 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º 187/2022
de 22 de julho
Sumário: Determina os preços máximos de aquisição [sem imposto sobre o valor acrescentado
(IVA)], para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde, dos dispositivos médicos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI),
dos sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) para utilização
integrada com PSCI e respetivos conjuntos de consumíveis.
A publicação do Despacho n.º 13277/2016, de 7 de novembro, veio determinar, no âmbito
do Programa Nacional para a Diabetes, o desenvolvimento da estratégia de acesso a tratamento
com dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), reforçando a importância
de desenvolver uma avaliação técnico -científica sobre estes produtos, bem como uma avaliação
prospetiva destas tecnologias médicas através do INFARMED Autoridade Nacional do Medi-
camento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias
de Saúde (SiNATS), de forma a identificar atempadamente inovações concorrentes ou disruptivas
nesta área terapêutica e estimar o seu impacto.
No âmbito do SiNATS, foi publicada a Portaria n.º 193/2017, de 20 de junho, a qual determinou
os preços máximos de aquisição dos dispositivos de PSCI e respetivos conjuntos de consumíveis
para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Acresce que o XXIII Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como
prioridade continuar a desenvolver a política de inovação para acesso a novos medicamentos e
dispositivos médicos, de acordo com as boas práticas e com relação custo -benefício favorável.
Note -se que em Portugal, a utilização dos dispositivos de PSCI, para administração da insu-
lina às pessoas com diabetes tipo 1, tem permitido uma melhoria do seu controlo metabólico com
redução das hipoglicemias graves e dos episódios de cetoacidose.
No entanto, face à crescente inovação nesta área, bem como o desenvolvimento de novos
dispositivos de PSCI, e considerando a importância dos mesmos no âmbito do Programa Nacional
para a Diabetes, tendo em conta o respetivo enquadramento terapêutico de diagnóstico, importa
continuar a garantir o acesso a tratamento com recurso a novos dispositivos de PSCI, de acordo
com as melhores práticas clínicas.
Neste quadro, de forma a garantir a utilização eficiente dos recursos públicos, a reduzir des-
perdícios e ineficiências e a promover a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, importa
assegurar a atualização dos dispositivos adquiridos pelas entidades tuteladas pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde, procedendo à determinação dos preços máximos de
aquisição dos dispositivos de PSCI, sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM)
para utilização integrada com PSCI e respetivos conjuntos de consumíveis, no âmbito do SiNATS.
Estabelece -se, ainda, que os dispositivos de PSCI, os CGM para utilização integrada com
PSCI e os respetivos conjuntos de consumíveis ficam sujeitos a avaliação prévia para definir as
condições de aquisição e utilização pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde, nos termos previstos no SiNATS.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 97/2015,
de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria determina os preços máximos de aquisição [sem imposto sobre o
valor acrescentado (IVA)], para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela
área da saúde, dos dispositivos médicos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), dos

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