Portaria n.º 182/2018

Coming into Force27 Junho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação22 Junho 2018
ÓrgãoAdministração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar

Portaria n.º 182/2018

de 22 de junho

Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos

As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, respetivamente publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 209, de 26 outubro de 2015.

Desde 1943 que o Estado tem demonstrado a preocupação de regulamentar as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas. Tendo presente esta realidade as condições de trabalho para os referidos trabalhadores foram sendo estabelecidas por via administrativa, ab initio por despacho normativo e posteriormente por regulamento administrativo, designado por portaria de regulamentação do trabalho cuja denominação foi alterada com o Código do Trabalho, inicialmente para regulamento de condições mínimas e, a partir de 2009, para portaria de condições de trabalho.

À semelhança das convenções coletivas as referidas portarias regulam várias condições de trabalho: no princípio eram bastante exaustivas incluindo a reprodução de normas sobre matérias imperativas que sendo reguladas por lei não poderiam ser alteradas por via negocial nem por via administrativa. Na revisão de 1996 o seu conteúdo foi drasticamente reduzido por via da eliminação das matérias imperativas, permanecendo apenas aquelas que a lei permitia que fossem reguladas de forma diferente, concretamente por instrumento de regulamentação coletiva não negocial.

De 1974 até ao presente as condições de trabalhos para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica foram objeto de nove revisões globais, a última das quais em 2006, e por inúmeras alterações parciais que visaram a atualização dos valores das retribuições mínimas dos trabalhadores, das diuturnidades e do subsídio de refeição.

Formalmente, o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho para a revisão, integral ou parcial, das condições de trabalho existentes exige a constituição de uma comissão técnica composta por membros representantes do Ministério responsável pela área laboral e dos Ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios.

Verificando-se os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica por Despacho n.º 6836/2017, de 28 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2017.

Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados os contributos das associações sindicais e das confederações de empregadores, que assessoraram a comissão técnica, bem como pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados, tendo sido proposto pela comissão o acolhimento dos contributos fundados na necessidade de atualização, adequação e clarificação das disposições constantes da portaria, com as regras legais aplicáveis, designadamente as relativas ao âmbito de aplicação, condições de admissão, exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador, duração do trabalho e descanso semanal, feriados, deslocações, profissões e categorias profissionais, enquadramento das profissões em níveis de qualificação e retribuição mínima mensal garantida.

Em matéria de conteúdo de natureza pecuniária os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela da portaria representam um aumento médio global de 4,1 % (com exceção da retribuição mínima do nível XI, que é igual à retribuição mínima mensal garantida em vigor) correspondendo um aumento anualizado de 1,9 %. Relativamente ao subsídio de refeição o acréscimo do seu valor segue a tendência da contratação coletiva de atualizar esta prestação em percentagem superior à das retribuições.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 2, de 23 de janeiro de 2018, na sequência do qual deduziram oposição o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD, o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e a Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF, pretendo a eliminação da categoria profissional de «Vigilante - Segurança privado», de 1.ª e 2.ª do âmbito de aplicação da presente portaria.

Em síntese, alegam as oponentes que a previsão da referida categoria na portaria viola: i) o artigo 517.º do Código do Trabalho (CT), porque existindo no setor de segurança privada associações sindicais e associações de empregadores que representam, respetivamente, os trabalhadores e os empregadores deste setor de atividade, e que celebraram convenções coletivas, a sua previsão entra em direta colisão com o princípio da admissibilidade da mesma; ii) o regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que define os requisitos para o exercício da profissão, a frequência de ações de formação e a emissão de cartão profissional habilitante para as funções.

Argumentam ainda as oponentes que embora a portaria exclua do seu âmbito de aplicação as relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial, a similitude entre o descritivo funcional da categoria profissional nesta previsto e na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e a disparidade salarial entre aquela as convenções coletivas do setor vão criar confusão no setor, agravando a exposição ao dumping.

De acordo com o n.º 1 do artigo 517.º do CT, a portaria de condições de trabalho (doravante designada por PCT) pode ser emitida «Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de empregadores nem seja possível a portaria de extensão...». Desta norma legal decorre que sempre que existam circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, a PCT pode ser emitida desde que não exista parte com a qual a associação interessada possa celebrar convenção coletiva nem seja possível a extensão de convenção coletiva. A emissão da presente portaria justifica-se, precisamente, pela necessidade de regulamentar condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não existe associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas, assim como pela impossibilidade de recurso a portaria de extensão. Acresce que, de acordo com o n.º 2 do artigo 517.º do CT, a PCT não se aplica às relações de trabalho abrangidas por instrumentos de regulamentação coletiva negocial.

Por outro lado, a PCT não afasta nem pretende regular o exercício da atividade de segurança privada, o qual se rege por diploma próprio. Neste regime, é consabido que a atividade de segurança privada pode ser desenvolvida mediante a prestação de serviços a terceiros por entidades privadas titulares de alvará ou através da organização de serviços de autoproteção por quaisquer entidades, em proveito próprio, desde que titulares de licença de autoproteção. É no âmbito desta última que se justifica a previsão na PCT da referida categoria profissional, denominada nas anteriores portarias por «Guarda» e atualmente regulamentada na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, como profissão de segurança privado compreendida na especialidade de «Vigilante», com descritivo funcional legal exclusivo regulado pelo artigo 18.º da mesma lei. Neste contexto, considerando que a atividade de segurança privada não é exclusiva dos empregadores prestadores de serviços de segurança privada a terceiros e que estes têm associações de empregadores que representam aquele mesmo setor da atividade, que celebram convenções coletivas, a PCT visa abranger com a previsão da referida categoria profissional de «Vigilante» somente os empregadores que não sendo da atividade de segurança privada tenham ao seu serviço trabalhadores com a referida categoria profissional em regime de organização de serviços de autoproteção, em proveito próprio e desde que titulares de licença de autoproteção.

O argumento concernente ao valor das retribuições mínimas previstas na PCT para a referida categoria profissional não é comparável com o constante das convenções coletivas aplicáveis no setor da prestação de serviços a terceiros de segurança privada. A PCT visa em concreto âmbitos profissionais e não setores de atividade específicos, como é o caso das referidas convenções, pelo que estas não tratam, na verdade, de situações equiparáveis, ainda que recaiam, parcialmente, sobre âmbitos profissionais idênticos. No entanto, salienta-se que atenta a sua...

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