Portaria n.º 181/2018
Coming into Force | 23 Junho 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 22 Junho 2018 |
Órgão | Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 181/2018
de 22 de junho
O Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos guardas de recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, prevê no n.º 1 do artigo 4.º que essas entidades são obrigadas a dispor de um contrato de seguro válido, para cobertura adequada de responsabilidade civil emergente da atividade desenvolvida pelos guardas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, os capitais mínimos e as condições mínimas desse seguro de responsabilidade civil são objeto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.
Procede-se, deste modo, à regulamentação do referido contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo n.º 1 do Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria visa estabelecer os capitais mínimos e as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à atividade desenvolvida pelos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Cobertura e capital seguro
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo anterior cobre o risco de responsabilidade civil emergente da atividade do segurado, na sua qualidade de guarda de recursos florestais, nos termos da legislação aplicável.
2 - O capital mínimo do seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, é fixado em (euro) 100 000 por guarda e por sinistro.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O contrato de seguro produz efeitos em relação a sinistros decorrentes do exercício da atividade dos guardas dos recursos florestais em território nacional.
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