Portaria n.º 180/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/180/2022/07/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Julho 2022
Data24 Janeiro 2022
Gazette Issue135
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 135 14 de julho de 2022 Pág. 23
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 180/2022
de 14 de julho
Sumário: Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regu-
lamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território
continental.
A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, teve um acentuado impacto
negativo com o aumento dos preços da energia e dos fertilizantes com fortes impactos no regular
desenvolvimento da atividade agrícola da União Europeia, e em Portugal, nomeadamente ao nível dos
circuitos de abastecimento de cereais e oleaginosas que conduziram a um agravamento excecional
dos custos das rações, o qual se refletiu com particular intensidade no setor da produção animal.
Neste sentido, o Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, recorre,
pela primeira vez, à utilização da «reserva de crises» para o financiamento de medidas excecionais
e temporárias de ajustamento dos produtores a perturbações de mercado e concede aos Estados-
-Membros uma subvenção financeira para apoiar os produtores agrícolas.
O montante disponível para cada Estado -Membro foi fixado, tendo em conta o respetivo peso
no setor agrícola da União Europeia, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos
fixados no anexo III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
O regulamento prevê, ainda, a possibilidade de cada Estado -Membro reforçar com orçamento
nacional a respetiva dotação orçamental até ao limite máximo de 200 %, tendo o Governo assumido
esse reforço através do suplemento máximo permitido.
Importa referir que o regulamento estabelece requisitos adicionais de elegibilidade, a aplicar aos bene-
ficiários do apoio, que se dediquem a atividades que prossigam objetivos de economia circular, gestão de
nutrientes, utilização eficiente dos recursos e métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima.
Os setores das aves de capoeira, da carne de suíno e do leite de vaca, revelam efeitos eco-
nómicos negativos significativos, designadamente resultantes do aumento dos custos de produção
no 1.º trimestre de 2022.
Com efeito, a decisão de aplicação do presente apoio aos setores atrás referidos foi efetuada
a partir de uma avaliação de impacto da invasão da Ucrânia, tendo em conta o peso relativo dos
fatores de produção mais relevantes nos custos totais de cada atividade, na avaliação da capaci-
dade de ajustamento em resultado dos ciclos produtivos dos setores, bem como a relevância dos
custos dos fatores de produção cujo preço mais aumentou desde o início da invasão da Ucrânia,
nomeadamente a alimentação animal, a energia e os fertilizantes.
Por outro lado, foram tidos em consideração os instrumentos atualmente existentes e os pre-
vistos para o futuro próximo noutros âmbitos, como o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER), e ainda os apoios que estão a ser aplicados nos Estados -Membros geografica-
mente mais próximos e que competem nos mesmos mercados que Portugal.
Com efeito, com o presente apoio pretende -se promover a sustentabilidade económica da
produção agrícola, a manutenção da sua atividade e a capacidade de abastecimento do mercado.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do
Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e do Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão,
de 23 de março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária
prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao
território continental.

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