Portaria n.º 179/2017

Coming into Force29 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação30 Maio 2017
ÓrgãoCultura

Portaria n.º 179/2017

de 30 de maio

O regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, e o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico (RET), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, remetem, ambos os regimes, para portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, a aprovação dos procedimentos específicos de utilização e funcionamento dos mecanismos associados aos pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos termos destes regimes.

Em relação aos procedimentos previstos no citado Decreto-Lei n.º 23/2014, prevalece o mecanismo da mera comunicação prévia em relação aos atos e procedimentos legalmente exigíveis e, em relação aos previstos no Decreto-Lei n.º 89/2014, prevê-se que a realização de espetáculos tauromáquicos em praças de toiros fixas ou ambulantes esteja sujeita a comunicação prévia por parte do promotor do espetáculo.

Importa assim regular os mecanismos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia, bem como os mecanismos de controlo prévio e os pedidos de verificação ou autorização, no âmbito dos citados regimes jurídicos, possibilitando aos interessados submeter os respetivos pedidos de forma desmaterializada.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, bem como o artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado nos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, ao funcionamento dos espetáculos de natureza artística e instalação dos recintos fixos destinados à sua realização, previstos no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, bem como à realização de espetáculos tauromáquicos, disciplinados pelo Regulamento do Espetáculo Tauromáquico (adiante designado por RET), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho.

2 - Os procedimentos e comunicações previstos na presente portaria são da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (adiante abreviadamente designada IGAC).

3 - Os serviços que constam do âmbito de aplicação da presente portaria estão disponíveis na página eletrónica da IGAC, a qual pode ser acedido através do balcão único eletrónico de serviços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O procedimento de mera comunicação prévia aplica-se aos promotores de espetáculos de natureza artística para efeitos do respetivo registo e realização de espetáculos de natureza artística e aos proprietários ou exploradores de recintos fixos de espetáculos de natureza artística para efeitos de início de funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística e de averbamento ao Documento de Identificação do Recinto (DIR).

2 - O procedimento de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística a título ocasional, num máximo de três espetáculos por ano, aplica-se às pessoas coletivas sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica.

3 - O procedimento de comunicação prévia, aplica-se aos promotores de espetáculos tauromáquicos, para efeitos da realização de espetáculos de natureza artística.

4 - O procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística aplica-se, respetivamente, à Administração Pública, às Autarquias Locais, aos proprietários de recintos fixos de espetáculos de natureza artística e aos exploradores autorizados do espaço.

5 - O procedimento de verificação das condições de funcionamento dos recintos de espetáculo aplica-se aos proprietários ou exploradores de recintos fixos de espetáculos de natureza artística.

Artigo 3.º

Formulário

1 - Os pedidos previstos no artigo 2.º são apresentados de acordo com o modelo de formulário eletrónico, o qual deve contemplar:

a) Elementos de informação geral;

b) Elementos de informação específica em função da natureza do pedido.

2 - O requerente do serviço pode ser o interessado ou seu representante, sendo para o efeito necessário que o interessado proceda ao registo no Portal e designe o respetivo representante, quando aplicável.

Artigo 4.º

Elementos de informação geral

1 - Os pedidos previstos no artigo 2.º são apresentados mediante disponibilização dos seguintes elementos de identificação:

a) Identificação do interessado:

i) Nome/designação social;

ii) Endereço/sede social;

iii) NIF/NIPC;

iv) E-mail e contacto telefónico;

b) Identificação do representante (se aplicável):

i) Nome/designação social;

ii) Endereço/sede social;

iii) NIF/NIPC;

iv) E-mail e contacto telefónico.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Mera Comunicação Prévia

Artigo 5.º

Registo de Promotor

1 - Os promotores de espetáculos de natureza artística estabelecidos em território nacional estão obrigados a comunicar a sua atividade à IGAC, por mera comunicação prévia, para efeitos do respetivo registo, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.

2 - Para efeitos de registo, os promotores devem preencher, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC, e proceder ao pagamento da respetiva taxa, com os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor;

b) Data do início da atividade ou da respetiva alteração, quando aplicável;

c) Indicação das atividades artísticas a desenvolver;

d) Comprovativo que ateste a isenção do pagamento de taxa, quando aplicável, conforme identificado na respetiva área do site, em «Requisitos».

3 - Os promotores de espetáculos de natureza artística estabelecidos em território nacional estão obrigados a comunicar, por mera comunicação prévia, à IGAC a atualização dos elementos referidos em 2, preenchendo, eletronicamente, o formulário de pedido online, disponível na página eletrónica da IGAC, no prazo de cinco dias úteis após a ocorrência da alteração relevante.

4 - O registo é válido por tempo...

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