Portaria n.º 178/2019
Coming into Force | 08 Junho 2019 |
Data de publicação | 07 Junho 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/178/2019/06/07/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 178/2019
de 7 de junho
No âmbito dos incêndios de grandes dimensões que afetaram o país nos meses de junho e outubro de 2017, provocando perda de vidas humanas e um conjunto de danos e prejuízos em habitações e empresas, o XXI Governo Constitucional aprovou um alargado pacote legislativo de apoio direto às populações mais afetadas.
A Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e a Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, regulamentam os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas Resoluções do Conselho de Ministros (RCM) n.os 101-A/2017, de 12 de julho, e 167-B/2017, de 2 de novembro, respetivamente, nos domínios da segurança social, emprego e formação profissional.
Volvidos cerca de dois anos de implementação dos apoios previstos nas Portarias n.os 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e 347-A/2017, de 13 de novembro, considera-se necessário alargar aos centros de formação profissional de gestão participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e às entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., a possibilidade de desenvolverem as ações de formação profissional previstas na secção iii do capítulo iv da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e na secção iii do capítulo ii da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro.
Considerou-se, de igual modo, necessário efetuar alguns ajustes ao regime de apoios destinado às entidades empregadoras, aos trabalhadores e aos desempregados afetados pelos incêndios, no âmbito do programa específico no domínio do emprego e da formação profissional, nomeadamente no que respeita às normas de elegibilidade dos apoios, de forma a garantir o cumprimento dos períodos de vigência definidos na Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro.
Assim:
Ao abrigo da alínea l) do ponto 2 da RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, da alínea a) do n.º 3 da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro,
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:
a) Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, que regulamenta a RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, e que define as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017;
b) Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto
Os artigos 32.º, 42.º, 44.º, 45.º e 51.º da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - O programa é coordenado pela Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., e é implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv do presente capítulo.
3 - A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º
4 - [anterior n.º 3].
Artigo 42.º
[...]
1 - Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados.
2 - [...].
Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - Para os efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 (horas))
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);
Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.
3 - A constituição dos grupos de formação deve obedecer às normas previstas na regulamentação específica de cada uma das modalidades de formação.
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]:
a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
Artigo 51.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, o regime da secção iv do capítulo iv aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.
5 - O disposto na secção iv do capítulo iv aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 15.º, 18.º, 21.º e 55.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela execução do programa previsto no presente capítulo, a ser implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv.
2 - A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
3 - [anterior n.º 2].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Comprovar o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
2 - [...].
3 - O requisito de cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é exigido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na presente secção e durante o período de duração das respetivas obrigações.
4 - A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço no mês anterior à data dos incêndios.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados constantes no Anexo I.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo iv da presente portaria.
2 - [anterior n.º 3]:
a) [...];
b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril.
3 - [anterior n.º 4].
Artigo 55.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o regime da secção iv do capítulo ii aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.
4 - O disposto na secção iv do capítulo ii aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.
5 - [anterior n.º 4].
6 - [anterior n.º 5].
7 - [anterior n.º 6].»
Artigo 4.º
Republicação
São republicadas:
a) Em anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, com a redação atual;
b) Em anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes termos:
a) As alterações previstas no artigo 2.º, à exceção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 44.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, produzem efeitos a 1 de agosto de 2017, com as especificidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 51.º da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto;
b) As alterações previstas no artigo 3.º, à exceção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, produzem efeitos a 3 de novembro de 2017, com as especificidades previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro.
2 - O regime...
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