Portaria n.º 175/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/175/2022/07/06/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 06 Julho 2022 |
Data | 17 Janeiro 2019 |
Gazette Issue | 129 |
Seção | Serie I |
Órgão | Agricultura e Alimentação |
N.º 129 6 de julho de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 175/2022
de 6 de julho
Sumário: Terceira alteração da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, que regulamenta o exer-
cício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na exe-
cução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal, bem como
a modalidade de apoio do Estado às ações executadas pelas organizações de produto-
res pecuários (OPP) e ainda o pagamento pelos criadores das ações executadas pelos
serviços oficiais.
A Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1004/2010, de 1 de
outubro, e pela Portaria n.º 96/2011, de 8 de março, regulamenta o exercício das competências ou
atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do
Programa Nacional de Saúde Animal, bem como a modalidade de apoio do Estado às ações exe-
cutadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP) e ainda o pagamento pelos criadores
das ações executadas pelos serviços oficiais.
Este Programa envolve os produtores na erradicação das doenças, nomeadamente através
da realização de ações cuja execução depende da celebração de acordos de cooperação entre a
autoridade sanitária veterinária nacional e as OPP.
Face à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de março de 2016 («Lei da Saúde Animal»), passa a estar enquadrada nos planos
de erradicação e vigilância a totalidade dos animais presentes em todas as explorações, exceto
as situações previstas no artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/689, da Comissão,
de 17 de dezembro de 2019.
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 39 209, de 14 de maio de 1953, manda o Governo,
pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro,
alterada pelas Portarias n.os 1004/2010, de 1 de outubro, e 96/2011, de 8 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Animal financeiramente elegível’ o que se encontre em exploração enquadrada nos planos de
erradicação e vigilância quando seja efetuado o primeiro controlo sanitário anual e que, no caso dos:
i) Bovinos, tenha mais de seis semanas;
ii) Ovinos e caprinos, tenha identificação individual;
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