Portaria n.º 174/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/174/2021/08/20/p/dre
Data de publicação20 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 174/2021

de 20 de agosto

Sumário: Aprova o programa de formação da residência farmacêutica, da área de farmácia hospitalar.

A integração nas carreiras farmacêuticas, cujo estatuto legal consta do Decreto-Lei n.º 108/2017 e do Decreto-Lei n.º 109/2017, ambos os diplomas de 30 de agosto, que estabelecem o regime, respetivamente, da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde e da carreira especial farmacêutica, pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria, que veio a constar do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, diploma que define o regime jurídico da residência farmacêutica, enquanto percurso formativo pós-graduado do farmacêutico, tendo em vista a sua especialização para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado na correspondente área de exercício profissional.

No que respeita ao programa formativo, resulta do mencionado diploma que, para cada área de exercício profissional, o mesmo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Farmacêuticos e parecer da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica.

Assim:

Mediante proposta da Ordem dos Farmacêuticos e parecer da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, e da alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho n.º 1752/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o programa de formação da residência farmacêutica, da área de farmácia hospitalar, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Formação

A aplicação e desenvolvimento do programa formativo compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação na residência farmacêutica, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 17 de agosto de 2021.

ANEXO

Programa...

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