Portaria n.º 174/2020

Data de publicação17 Julho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/174/2020/07/17/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 174/2020

de 17 de julho

Sumário: Define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho.

O XXII Governo comprometeu-se, no seu Programa, a adotar medidas para promover a fixação de pessoas nos territórios do interior, combatendo as disparidades regionais e estimulando a coesão territorial. Neste âmbito, o Governo propôs-se reforçar, em diálogo com os parceiros sociais, os incentivos à mobilidade geográfica no mercado de trabalho.

Em conformidade, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2020, de 27 de março, aprovou o Programa «Trabalhar no Interior», enquanto programa estratégico de apoio à mobilidade geográfica de trabalhadores e dos seus agregados familiares para os territórios do interior. Estabeleceu esta resolução que o Programa «Trabalhar no Interior» integra um reforço dos incentivos à mobilidade geográfica de trabalhadores, designadamente através da criação da medida «Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável».

Neste quadro, vem a presente portaria criar a medida «Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável», um apoio financeiro direto às pessoas que, no âmbito de processos de mobilidade geográfica para o interior, iniciem atividade laboral em território do interior, passível de majoração em função da dimensão do agregado familiar que com ele se desloque a título permanente, e uma comparticipação dos custos associados ao transporte de bens.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, adiante designada por «medida», com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho.

2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para trabalhadores que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território do interior.

3 - Para efeitos da presente medida, consideram-se territórios do interior os definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São destinatários da presente medida as pessoas inscritas no IEFP, I. P., nas seguintes situações:

a) Desempregados;

b) Empregados à procura de novo emprego.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

3 - Os destinatários previstos nos números anteriores devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter a respetiva situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;

b) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

Artigo 3.º

Requisitos de concessão dos apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida depende da celebração de contrato de trabalho por conta de outrem ou da criação do seu próprio emprego ou empresa, cujo local de prestação de trabalho seja situado em território do interior e que implique mudança de residência.

2 - É elegível a mudança de residência que reúna os seguintes requisitos:

a) Seja efetuada a título permanente, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º;

b) A residência anterior do trabalhador não pode situar-se em território nacional classificado como do interior;

c) A nova residência do trabalhador deve situar-se em concelho ou freguesia classificado como território do interior;

d) Seja realizada nos 90 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º;

e) A nova residência e o novo posto de trabalho devem situar-se em territórios do interior.

3 - O disposto nas alíneas c) e e) do número anterior pode ser afastado, desde que o posto de trabalho seja situado em território do interior e desde que a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º

4 - No caso dos jovens à procura do primeiro emprego, com idade inferior ou igual a 30 anos, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º, podem ser afastados os requisitos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Quando a residência do destinatário se situava em território nacional classificado como do interior e este se tenha deslocado temporariamente para estudar, tendo obtido um nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do QNQ numa instituição de ensino ou de formação profissional situada em território nacional não classificado como território do interior; ou

b) Quando se trate de destinatário que obteve nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do QNQ em instituição do ensino superior ou de formação profissional situada em território do interior.

5 - São elegíveis as seguintes...

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