Portaria n.º 173/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/173/2022/07/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Julho 2022
Gazette Issue128
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 128 5 de julho de 2022 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 173/2022
de 5 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES Associação
de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços,
Comércio, Restauração e Turismo — SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas
de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores
e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e o
Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turis mo — SITESE,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2022, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à prestação de serviços de
segurança privada, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 8020 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 6703 homens
(84 %) e 1317 mulheres (16 %). Quanto ao impacto das alterações pecuniárias, o estudo refere -se
aos acréscimos decorrentes da atualização dos diversos subsídios. Em concreto, para o subsídio
de alimentação verifica -se um acréscimo de 1,2 %; para o subsídio de função e abono por falhas
o acréscimo é de 1,3 %; e para o subsídio de deslocação o acréscimo varia entre 1,2 % e 1,3 %,
consoante a situação que o justifique.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a anterior extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam
parte trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica-
ções — FECTRANS, pelo CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Servi-

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