Portaria n.º 172/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/172/2021/08/19/p/dre |
Data de publicação | 19 Agosto 2021 |
Section | Serie I |
Órgão | Economia e Transição Digital, Finanças e Saúde |
de 19 de agosto
Sumário: Aprova as regras de desnaturação parcial do álcool utilizado em fins industriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários, previstas, respetivamente, nos n.os 1 e 5 do artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC).
O álcool utilizado em fins industriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários está isento do imposto especial, desde que seja objeto de desnaturação, nos termos dos artigos 68.º e 69.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, através dos desnaturantes identificados, respetivamente, nas Portarias n.os 1/93, de 2 de janeiro, e 968/98, de 16 de novembro.
Em face da emergência de saúde pública, ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornou-se premente assegurar a produção e fornecimento de álcool, tendo em vista, designadamente, o abastecimento de produtos antisséticos, tais como o álcool gel, essenciais à proteção da saúde pública.
Para o efeito, foi aprovada a Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, prorrogada até 31 de dezembro de 2020 pela Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril, que adotou medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do CIEC.
Atenta a experiência granjeada neste domínio, importa atualizar as regras em vigor e, para além de prever novos desnaturantes, contemplar que, em situações devidamente justificadas e fundamentadas, o álcool possa ser objeto de desnaturação, mediante a utilização de desnaturante diverso do previsto nas portarias vigentes, desde que autorizado pela estância aduaneira competente, sem prejuízo do controlo e prevenção da fraude fiscal e aduaneira.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Economia, Adjunto e dos Assuntos Fiscais e Adjunto e da Saúde, ao abrigo do n.º 3 do artigo 67.º e do artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as regras de desnaturação parcial do álcool utilizado em fins industriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários, previstas, respetivamente, nos n.os 1 e 5 do artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC).
Artigo 2.º
Regras de desnaturação do álcool
1 - Para efeitos da isenção do imposto, tratando-se de álcool destinado a ser utilizado em fins industriais, nos termos...
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