Portaria n.º 171/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/171/2022/07/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição128
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 128 5 de julho de 2022 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 171/2022
de 5 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa de Hospitalização Privada — APHP e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
de Hospitalização Privada — APHP e a FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outro
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Pri-
vada — APHP e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 9, de 8 de março de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores do setor da
hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco
operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço,
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações da convenção às relações de
trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 10 308 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
84,9 % são mulheres e 15,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 2944 TCO (28,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 7364 TCO (71,4 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 87 % são mulheres e 13 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalhadores cujas remunera-
ções devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igual-
dade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT