Portaria n.º 171/2021

Data de publicação28 Abril 2021
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 171/2021

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o Projeto Registo das IPSS - 2.ª Fase.

O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito das suas atribuições, compete ao II, I. P., assegurar a evolução funcional do módulo aplicacional de suporte aos procedimentos de tramitação dos processos de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com implementação de diversos fluxos de negócio, que vão permitir, simultaneamente, dar resposta nas áreas de ação social e da saúde.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, no decurso do ano 2020, na sequência do despacho de autorização do Secretário de Estado da Segurança Social, de 2 de setembro de 2020, para a assunção dos respetivos compromissos plurianuais, procedeu ao desenvolvimento de um procedimento para aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o Projeto Registo das IPSS - 2.ª Fase, tendo celebrado contrato, em novembro de 2020, pelo valor global de 183 348,00 EUR (cento e oitenta e três mil trezentos e quarenta e oito euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com execução prevista até novembro de 2021, tendo sido previsto o seguinte escalonamento anual:

2020: 87 168,00 EUR;

2021: 96 180,00 EUR.

Não tendo sido possível realizar integralmente a despesa prevista para o exercício de 2020, torna-se imprescindível garantir a respetiva transição do saldo para o exercício de 2021, de forma a dar cumprimento aos objetivos que determinaram a celebração do contrato.

Neste contexto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de forma a adaptá-los à execução prevista para o contrato.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do...

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