Portaria n.º 171/2018

Coming into Force19 Junho 2018
SectionSerie I
Data de publicação14 Junho 2018
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 171/2018

de 14 de junho

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.

O contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2018, abrange no território nacional continental, com exceção dos distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém, as relações de trabalho entre os empregadores que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, exceto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associação de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setores de atividade às empresas não representadas pela confederação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

Considerando que se trata da primeira convenção coletiva celebrada entre as partes, verifica-se que o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível - que se reporta ao ano de 2016 - não contém informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão e que é o primeiro contrato coletivo celebrado pela Confederação de empregadores após a extinção judicial da parte sindical signatária do anterior contrato coletivo existente, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à...

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