Portaria n.º 171/2016

Coming into Force21 Junho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Junho 2016
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 171/2016

de 20 de junho

O Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, exige, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º, que a realização de transferências para fundações, por parte das entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, seja submetida a parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo que importa dar cumprimento à referida disposição legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela IGF, previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, independentemente da sua natureza, realizadas pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Pedido de parecer

1 - O pedido de parecer é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, em momento prévio à decisão de autorização da despesa correspondente.

2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade pública transferente;

b) Identificação da fundação destinatária da transferência;

c) Tipologia da transferência;

d) Finalidade da transferência, incluindo a informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas;

e) Valor do pedido de transferência;

f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;

g) Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da entidade pública que solicita a transferência e da fundação destinatária da transferência, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

h) Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de 2013;

i) Valores das transferências efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente;

j)...

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