Portaria n.º 171/2016
Coming into Force | 21 Junho 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 20 Junho 2016 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 171/2016
de 20 de junho
O Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, exige, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º, que a realização de transferências para fundações, por parte das entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, seja submetida a parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo que importa dar cumprimento à referida disposição legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela IGF, previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, independentemente da sua natureza, realizadas pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 3.º
Pedido de parecer
1 - O pedido de parecer é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, em momento prévio à decisão de autorização da despesa correspondente.
2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade pública transferente;
b) Identificação da fundação destinatária da transferência;
c) Tipologia da transferência;
d) Finalidade da transferência, incluindo a informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas;
e) Valor do pedido de transferência;
f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;
g) Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da entidade pública que solicita a transferência e da fundação destinatária da transferência, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
h) Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de 2013;
i) Valores das transferências efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente;
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