Portaria n.º 153/2013, de 17 de Abril de 2013

Portaria n.º 153/2013 de 17 de abril A Portaria n.º 89/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 124/2013, de 27 de março, definiu o modelo de gestão da quota de sarda com o objetivo de evitar o fecho precoce de pesca desta espécie por esgotamento da quota disponível para Portugal nas divisões VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF). Considerando que o limite de descargas fixado para o primeiro semestre foi já atingido e que a quota portuguesa disponível foi aumentada através do Regulamento (UE) n.º 297/2013, do Conselho, de 27 de março, sendo agora de 5308 toneladas, importa salvaguardar a possibilidade de pesca acessória desta espécie no espaço em que todas as embarcações portuguesas podem atuar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea

g) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Gestão da quota A parte da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) disponível para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Explo- ração do Mar) e divisão 34.1.1...

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