Portaria n.º 168-B/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/168-B/2021/08/02/p/dre
Data de publicação02 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

Portaria n.º 168-B/2021

de 2 de agosto

Sumário: Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR.

A pandemia causada pela doença COVID-19 representou uma das mais graves emergências de saúde pública de que há registo, tendo a situação epidemiológica exigido a adoção de várias medidas extraordinárias que implicaram a restrição de direitos e liberdades, incluindo de ordem económica.

Para mitigar o impacto negativo causado pela pandemia e pelas medidas restritivas que foram sendo adotadas com vista a prevenir e a limitar a propagação e o contágio pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR, que se constituiu como um apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido, destinado às empresas que atuam nos setores mais severamente afetados pelo combate à doença COVID-19. Este Programa foi sendo progressivamente ajustado, em função da evolução da situação epidemiológica e da reavaliação das necessidades concretas dos agentes económicos, por forma a garantir que as medidas em vigor eram, a cada momento, as mais adequadas e proporcionais ao respetivo propósito.

Assim, após o lançamento inicial das medidas «Apoiar.pt» e «Apoiar Restauração», foram aprovadas as medidas «Apoiar Rendas» e «Apoiar + Simples», tendo igualmente sido criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade, ajustados os valores máximos de apoio, alargado o universo de beneficiários, simplificados os requisitos de acesso e agilizados os pagamentos aos beneficiários.

Após um período de redução sustentada do número de novos casos diários de infetados com a doença COVID-19, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, atualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, adotou uma estratégia gradual de levantamento das medidas de confinamento, que visava habilitar a retoma progressiva das atividades económicas e da vida em sociedade, fixando um calendário indicativo para as sucessivas fases de desconfinamento.

Não obstante o plano definido, a retoma da atividade económica e social não pode deixar de se coadunar com a necessidade de continuar a prevenir a doença, a controlar a pandemia e a garantir a segurança dos portugueses.

Deste modo, atenta a evolução da situação epidemiológica no território nacional continental, entendeu o Governo não prosseguir, a 28 de junho de 2021, a estratégia definida e recuperar, nos municípios considerados «municípios de risco elevado» e «municípios de risco muito elevado», algumas suspensões e interdições correspondentes a fases anteriores do desconfinamento, nomeadamente no que se refere ao encerramento de certas instalações e estabelecimentos, aos horários de funcionamento ou à obrigatoriedade do regime de teletrabalho.

Estas medidas, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, têm impacto nas empresas e nos agentes económicos, particularmente naqueles cuja atividade principal permanece encerrada por determinação legal ou administrativa, nomeadamente bares e outros estabelecimentos de bebidas. Com vista a atenuar o impacto negativo que a evolução desfavorável da situação epidemiológica e a necessária proteção da saúde pública continuam a implicar neste setor, é reforçado o apoio extraordinário à manutenção da atividade, previsto nas medidas «Apoiar.pt» e «Apoiar + Simples», no âmbito do Programa APOIAR.

Este reforço da liquidez, que se traduz numa duplicação do apoio já atribuído, equivalente ao valor do incentivo apurado correspondente ao último trimestre de 2020, visa melhorar as condições de liquidez das empresas para fazerem face aos compromissos de curto prazo, contribuindo para a sua subsistência durante e após o surto pandémico. No caso das empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, estes apoios podem ascender a 7500 euros no caso dos ENI sem contabilidade organizada, a 41 250 euros no caso das microempresas, ou a 101 250 euros no caso das pequenas, médias e grandes empresas elegíveis. Caso a quebra se situe entre os 25 % e os 50 %, os apoios podem atingir os 5000 euros, 27 500 euros ou 67 500 euros, respetivamente. Esta medida aplica-se retroativamente às candidaturas aprovadas e o ajustamento dos valores a receber será feito de forma automática, garantindo assim uma rápida operacionalização dos apoios, que, face à premência da situação, devem chegar eficazmente e com brevidade às empresas que mais deles necessitam.

Paralelamente, na fase de retoma da economia nacional, importa apoiar os agentes económicos na adaptação e consolidação de novos modelos de negócio, estimulando um maior alinhamento com padrões de produção e consumo sustentáveis, assim como as entidades da envolvente empresarial, igualmente afetadas pelo abrandamento da atividade económica e cujo papel durante a atual pandemia tem sido de relevar. O estímulo à procura interna que se revela necessário no atual contexto de relançamento da atividade económica não deve, contudo, descurar as preocupações ambientais e societais que têm pautado a atuação do Governo, sendo essencial garantir um alinhamento com as prioridades europeias e nacionais nestas matérias. Assim, as atuais medidas do Programa APOIAR podem ser complementadas com instrumentos específicos que visem dinamizar o mercado interno e apoiar a adaptação das empresas às novas tendências de consumo, contribuindo, simultaneamente, para o cumprimento das metas definidas por Portugal em termos ambientais.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 24/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 30 de julho de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.

Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020, de 20 de novembro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4-A/2021, de 15 de janeiro, e 33-A/2021, de 24 de março, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15B/2021, de 15 de janeiro, e pela Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR

Os artigos 8.º, 13.º-G e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na redação atual, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...].

4 - [...].

5 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:

a) [...]:

i) [...];

ii) Em 13 750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;

iii) Em 33 750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.

b) [...]:

i) [...];

ii) Em 20 625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;

iii) Em 50 625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.

6 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021 referido no número anterior é duplicado, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:

a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:

i) Em 27 500 euros para as microempresas;

ii) Em 67 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º

b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:

i) Em 41 250 euros para as microempresas;

ii) Em 101 250 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 13.º-G

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...].

4 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:

a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 1000 euros ou 2500 euros no caso das empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;

b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 1500 euros ou 3750 euros no caso das empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.

5 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021 referido no número anterior é duplicado, sendo os limites máximos definidos no n.º 2...

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