Portaria n.º 167-C/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/167-c/2022/06/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Junho 2022
Número da edição125
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 125 30 de junho de 2022 Pág. 32-(25)
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 167-C/2022
de 30 de junho
Sumário: Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo
colorido e marcado.
A Portaria n.º 24 -A/2016, de 11 de fevereiro, fixa o valor da taxa unitária do imposto sobre os
produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo colorido e marcado, com aplicações
no setor primário, nomeadamente na agricultura, aquicultura e pescas.
No contexto das medidas implementadas pelo Governo, para mitigar o aumento do preço dos
combustíveis, a Portaria n.º 116 -B/2022, de 18 de março, procedeu a uma redução temporária da taxa
do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado em 3,4 cêntimos por litro, até ao final do mês de junho.
Considerando a avaliação do momento atual, face à manutenção da escalada dos preços dos
combustíveis e ao contexto de pressão inflacionista que o conflito armado na Ucrânia tem vindo a
exponenciar, o Governo reforça a redução da taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado
para um total de 6 cêntimos por litro por um período de dois meses.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado
do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.
Artigo 2.º
Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41
a 2710 19 49, é de € 47,19 por 1000 l.
Artigo 3.º
Norma suspensiva
É suspenso o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 24 -A/2016, de 11 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2022 e produz efeitos até 31 de agosto
de 2022.
Em 30 de junho de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes. — O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
115474235

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